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TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001422-27.2026.8.24.0047/SC AUTOR: EDINA CARLA RAIMUNDO PADILHA ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente proposta por EDINA CARLA RAIMUNDO PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia a concessão de benefício acidentário. A autora relata que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu lesões na coluna vertebral. À época do evento, exercia a função de montadora de blocos em uma madeireira. Informa que recebeu benefício previdenciário no período de 15/04/2025 a 22/06/2026, ocasião em que foi reconhecida sua incapacidade temporária para o trabalho. Sustenta, entretanto, que, mesmo após a realização dos tratamentos indicados, permaneceram sequelas consolidadas, as quais lhe causam dores, limitação funcional e redução da mobilidade, comprometendo sua capacidade laborativa. Vieram os autos conclusos. DECIDO Do recebimento da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DISPENSO a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015, tendo em vista que o benefício foi negado administrativamente. Anoto, contudo, que as partes podem conciliar a qualquer momento. No mais, tendo em vista o contido na Recomendação Conjunta 01, de 15.12.2015, do Conselho Nacional de Justiça na na Circular n. 5, de 12 de Janeiro de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça, DETERMINO: 1) A imediata realização de perícia médica na parte autora, a fim de comprovar, desde logo, a sua alegada incapacidade. Para tanto, nomeio perito do Juízo Dr. Guilherme Pacheco Hausen (e-mail:guihausen@yahoo.com.br;Endereço: Avenida Marina Frutoso, nº 300, sala 702, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-500), atendendo ao cadastro de peritos mantido pela CGJSC, bem como à lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional. Considerando o grau de complexidade da perícia e a dificuldade de se encontrar especialista nesta Comarca, bem assim a necessidade de deslocamento do médico perito, aplicando-se o disposto no Anexo Único da Resolução nº 5/19, do Conselho da Magistratura do TJ/SC, fixo os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, em conformidade com a Lei 8.620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...]. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 2) INTIME-SE o(a) perito(a) designado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído, bem como indique dia e hora para a realização da perícia. A perícia será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca. Havendo negativa ou em caso de ausência de resposta pelo perito, voltem conclusos para apreciação. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. 3) Intimem-se a parte autora e a parte ré para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, arrolar quesitos, caso não o tenha feito, e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 4) São quesitos do juízo: 1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar os CIDs. 2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)? 3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau? 4) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação? 5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida? 6) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? 7) Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? 8) Outras considerações que entender pertinentes. 5) Aceita a nomeação e indicada data pelo perito, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio do causídico, para comparecer ao ato. Advirto que o não comparecimento para a realização da perícia deverá ser documentalmente justificado, sob pena de preclusão da prova. 6) Juntado o laudo aos autos: 6.1) INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação/proposta de acordo e se manifestar quanto ao laudo apresentado, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), com dia do começo na forma do art. 231, II, do CPC. 7) Sendo requerido esclarecimentos dirigidos ao Sr. Perito, intime-o para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais. 8) Com fundamento no art. 438, II, do CPC, DETERMINO à parte ré que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício requerido pela parte autora. 9) Da contestação/proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 10) Após, voltem conclusos. 11) DEFIRO a dispensa do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91.
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