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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001421-88.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO CPF: 040.118.276-22 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA JOÃO ALVES DE SOUSA FILHO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - O autor sustentou, em síntese, que nasceu em 08/02/1965, tendo completado a idade mínima de 60 anos em 08/02/2025. - Asseverou ter exercido atividades agrícolas em regime de economia familiar durante toda a vida, residindo na zona rural deste Município (inicialmente na Fazenda Mimoso e, posteriormente, na Fazenda Taboquinha), tendo mantido vínculos urbanos de curta duração como servente e pedreiro nos interregnos de 02/02/1983 a 10/06/1983, 19/01/1998 a 30/09/1998, 10/10/2005 a 13/03/2006 e 26/08/2008 a 31/01/2011. - Afirmou que as pequenas pausas urbanas não descaracterizam a condição de segurado especial, nos termos do art. 39, I, e do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. - Informou que formalizou requerimento administrativo em 15/05/2025 (protocolo nº 415464636, NB 234.874.612-8), o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de falta de período de carência e ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência de 180 contribuições. Pedido de tutela de urgência Pede a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial em ID 10576735571 Deferiu o pedido de AJG, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação do réu, a intimação da parte autora para impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID 10612308410 - O réu apresentou sua contestação, defendendo o julgamento antecipado do mérito com base na descaracterização do pleito pela prova documental. - Argumentou que a parte autora possui registros de atividades urbanas dentro do período de carência com duração superior a 120 dias no ano civil, desqualificando o enquadramento como segurado especial. - Destacou que, muito embora a autarquia tenha homologado administrativamente a atividade rurícola no interregno de 04/03/2011 a 17/05/2025, tal intervalo perfaz 171 meses e não atinge os 180 meses exigidos por lei, inexistindo início de prova material idôneo para períodos rurais anteriores aos vínculos urbanos. - Discorreu sobre os requisitos da aposentadoria rural e da aposentadoria por idade híbrida, destacando que para a modalidade híbrida a idade mínima para o homem é de 65 anos, requisito não implementado pelo requerente. Formulou requerimentos eventuais quanto à prescrição quinquenal, compensação de valores, critérios de juros, correção monetária, honorários e prequestionamento. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 10630643584 - A parte autora apresentou impugnação à contestação, acompanhada de novos documentos relativos à propriedade e posse da Fazenda Taboquinha (ID 10630649140). - Em sua manifestação detalhada, rebateu as teses defensivas alegando que o reconhecimento administrativo de 14 anos e 2 meses de atividade rurícola já consubstancia início de prova material qualificado, remanescendo menos de um ano para completar a carência integral de 180 meses, o que pode ser perfeitamente suprido pela prova testemunhal e pelos demais documentos históricos acostados, como certidões dos filhos, casamento religioso e registros da posse da terra. Juntou declaração de posse registrada em cartório, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2015 e 2024, certidão do Cadastro Ambiental Rural (CAR), memorial descritivo, planta topográfica e declarações de ITR dos exercícios de 2015 a 2024 (ID 10630649140). 5. Instrução processual - Em decisão de ID 10658651628 foi deferida a prova testemunhal por meio de ata notarial. - Atas notariais juntadas em IDs 10681900763 e 10681917546. - A parte autora apresentou alegações finais em ID 10691769859. - O INSS não apresentou memoriais. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O réu, em sua contestação, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No caso em tela, contudo, não se verifica a existência de prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo (DER) da autora foi realizado em 15/05/2025 (ID 10534332711) e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2025. Ou seja, entre a data do requerimento administrativo que originou a lide e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de cinco anos. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 08/09/2025, não há que se falar em parcelas prescritas. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, com o consequente reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e/ou como empregada rural, pelo período de carência exigido. 2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. Embora não tenha sido controvertido esse ponto, é importante destacar que a parte autora atingiu os 60 anos de idade em 08/02/2025, antes da data da DER, em 15/05/2025 (ID 10534332711), de modo que este requisito se encontra preenchido. Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, considerando o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, a parte autora completou 60 anos em 2025, exigindo-se 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. 3. Análise da prova Para solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade, como a ausência de registro em carteira, comum em vínculos de curta duração. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas, de modo a evitar que esses trabalhadores sejam prejudicados pela falta de documentação formal, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto. Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Em outros termos, não há previsão legal, nem jurisprudencial, de que seja exigível a produção de um ou outro tipo específico de prova, em processo de natureza previdenciária (Tema 554, STJ). O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149, STJ). A comprovação do efetivo exercício de atividade rural foi embasada em um conjunto probatório, composto por início de prova material e, primordialmente, por declarações de testemunhas, colhidas em atas notariais.. Quanto à comprovação da atividade rural, o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência, contudo, consolidou o entendimento de que documentos em nome do cônjuge qualificado como lavrador servem como início de prova para a esposa, dada a natureza do regime de economia familiar. A análise do caso concreto exige a avaliação do conjunto probatório acostado aos autos, a fim de verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido. O acervo documental juntado aos autos é extenso e idôneo: a) Certidão de casamento religioso celebrado em setembro de 1983 na Paróquia de São João do Paraíso, constando o domicílio rural do autor na Fazenda Mimoso (ID 10534301812); b) Certidão de casamento civil lavrada em 12/12/2015, qualificando a cônjuge como trabalhadora rural (ID 10534280935); c) Certidões de nascimento dos filhos do casal, nascidos em 25/06/1986, 01/05/1988, 01/05/1990 e 02/09/1992, com domicílio declarado na localidade rural denominada Capão (ID 10534309780); d) Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitidas pela Emater-MG nos anos de 2017, 2018 e 2022 (IDs 10534340052, 10534343099), além do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo em nome do autor e de sua cônjuge (IDs 10534300876 e 10534313827); e) Carteiras de filiação à Associação Comunitária dos Moradores de Taboquinha desde 2013 (IDs 10534343450 e 10534352597); f) Termo de recebimento de cisterna rural de 16 mil litros pelo programa P1MC em 2017 (ID 10534297723); g) Guia de contribuição sindical de agricultor familiar do exercício de 2024 em nome do grupo familiar (ID 10534351799); h) Comprovante de concessão administrativa de aposentadoria por idade rural em favor da esposa do autor (Maria Alves de Jesus, NB 176.058.508-1), com reconhecimento formal de atividade campesina em regime de economia familiar (IDs 10534297682 e 10534314473); i) Escritura de posse, memorial descritivo georreferenciado, inscrição no CAR e declarações de ITR dos exercícios de 2015 a 2024 referentes à Fazenda Taboquinha (ID 10630649140). Conforme orientação pacífica da jurisprudência, o início de prova material não precisa abranger todos os anos do período de carência, servindo documentos em nome de membros do grupo familiar e estendendo-se a eficácia temporal quando corroborada por prova testemunhal idônea. A comprovação testemunhal foi colhida por meio de Atas Notariais , em estrita observância ao disposto no art. 384 do Código de Processo Civil, gozando de eficácia probatória plena. Martins José dos Santos declarou ( ID 10681900763): "Eu, Martins José dos Santos, conheço João Alves de Souza Filho desde dele mais pequeno, criança, mar menino. Morava na Fazenda Mimoso, aí mudou pra Fazenda São Pedro. Ele tinha uns oito anos de idade, foi trabalhar com a avó, mexendo com lavoura de cana, fazendo rapadura, ajudano... fazer a rapadura e tudo, né? E ai ele casou, mudou pra Fazenda São Pedro. Eh... Capão. Ai lá ele continuou a merma coisa na fazenda, na cultura, na lavoura. E agora ele tá com... 2014... em 2014 ele mudou pra Fazenda Taboquinha, continua na lavoura a merma coisa. Pranta feijão, arroz, andu, eh... mandioca, de tudo ele faz na lavoura, trabalhador rural". José Alves da Rocha declarou (ID 10681917546): "Eu, José Alves da Rocha, conheço João Alves de Souza Filho. Eh... ele morou na fazenda... Eh... nasceu na Fazenda Mimoso e mudou pro São Pedro com idade de oito ano e viveu sempre na atividade rural. Ele plantava cana, limpava, fazia rapadura, fazia cachaça e morou sempre na atividade rural. Casou, mudou pra Fazenda Capão e 85, viveu por torno de nove ano na Fazenda Capão. Mudou pra Fazenda Taboquinha, é 2014 e continua na atividade rural. Ele pranta feijão, mandioca, andu, arroz e cria galinha, porco e tudo que tem na atividade rural ele... ele faz. E continua morando até hoje na zona rural". As declarações notariais confirmam, de forma uníssona e coerente, que o autor sempre exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar para o sustento próprio e de sua família, cultivando lavouras de feijão, milho, arroz, mandioca e criação de pequenos animais. Os períodos em que o autor registrou vínculos urbanos (02/02/1983 a 09/06/1983, 19/01/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998, 10/10/2005 a 13/03/2006 e 26/08/2008 a 31/01/2011) foram pontuais, de curta duração e antecederam o período de mais de 14 anos ininterruptos de labor rural já reconhecido pela própria autarquia (04/03/2011 a 17/05/2025). O trabalho rural anterior aos aludidos vínculos, somado ao período reconhecido e demonstrado nos autos, supera com folga o período de 180 meses de carência exigido pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Constatado o cumprimento cumulativo do requisito etário (60 anos) e da carência de 180 meses de labor rural na condição de segurado especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impõe-se a procedência do pedido inicial. 4. DIB Será observada a data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 49 e 57, §2° da Lei n. 8.213. No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 15/05/2025, razão pela qual esta será a data de início do benefício (DIB), com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data. 5. Pedido de tutela de urgência Vislumbram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Desta forma, deve ser concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial e ACOLHO o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR o INSS a implantar a aposentadoria por idade rural em favor do requerente, desde a data de entrada do requerimento (DER), realizado em 15/05/2025; CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como se decotando benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e determinar que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta sentença. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 040.118.276-22 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 41 6 DIB 15/05/2025 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534, CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 4) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.