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5001421-20.2024.8.24.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · Sentença

    Monitória Nº 5001421-20.2024.8.24.0077/SCAUTOR: ALESSANDRO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) RÉU: NEUSA ROBERTA PIVOTTO LANERA MUNIZ ADVOGADO(A): VANA GRAZIELA RIBEIRO DE ASSIS (OAB MG178599) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por NEUSA ROBERTA PIVOTTO LANERA MUNIZ e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRO BATISTA DE SOUZA e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial correspondente à obrigação prevista na cláusula sexta, inciso III, do Termo de Transação firmado em 08/07/2021. Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor principal de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), acrescido dos encargos contratuais previstos no instrumento. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, caput e § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de Apelação, (i) INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma na hipótese de interposição de recurso adesivo; e (ii) após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa nos registros do eproc.

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