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5001421-11.2026.8.24.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001421-11.2026.8.24.0025/SC AUTOR: LAERCIO DOROW ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LAERCIO DOROW contra MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. 2. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta apenas a discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha suspensa a mora e vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois, além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, é necessária a efetiva demonstração de que a contestação do débito se origina da aparência do bom direito. No caso, conforme dados transcritos nas tabelas abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato.998000671894 (evento 1, CONTR14) Tipo de contrato.Operação de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Data do contrato.5/11/2024 Taxa média do Bacen na data do contrato.5,92% a.m. e 99,33% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%.8,88% a.m. e 148,99% a.a. Juros contratados.19,85% a.m. e 778,33% a.a. Número do contrato.998000696419 (evento 1, CONTR11) Tipo de contrato.Operação de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Data do contrato.25/11/2024 Taxa média do Bacen na data do contrato.5,92% a.m. e 99,33% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%.8,88% a.m. e 148,99% a.a. Juros contratados.19,85% a.m. e 778,33% a.a. Número do contrato.998000758661 (evento 1, CONTR8) Tipo de contrato.Operação de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Data do contrato.31/1/2025 Taxa média do Bacen na data do contrato.5,94% a.m. e 99,89% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%.8,91% a.m. e 149,84% a.a. Juros contratados.19,85% a.m. e 778,33% a.a. Dessa forma, os juros da normalidade foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que indica probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, porquanto são notórias as consequências e os prejuízos financeiros da restrição ao crédito, e a medida não é, outrossim, irreversível, viabilizando-se a sua revogação a qualquer momento. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: a) Que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de restrição ao crédito ou, já havendo inscrito, proceda à retirada quanto ao contrato ora discutido. b) Determinar que a parte autora efetue o depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas vincendas dos contratos discutidos na demanda, considerada a redução decorrente da aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade "crédito pessoal não consignado". c) Afastar os efeitos da mora em relação aos contratos indicados na exordial, enquanto regularmente efetuados os depósitos referidos no item anterior. 4. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como da hipossuficiência da parte autora frente à requerida, INVERTO o ônus da prova para que a instituição financeira traga com a resposta os documentos solicitados pela parte autora, salvo aqueles disponíveis no sistema informatizado da instituição financeira, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC. 5. Fica advertida a parte requerente de que, caso não seja efetuado o depósito do valor incontroverso das parcelas vincendas na data do seu vencimento, restará revogada a presente tutela de urgência. 6. Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial. 7. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 8. Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). 9. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se e cumpra-se.

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