Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001420-90.2026.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: HUGO DAVID GONZALES BORGES
ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453)
DESPACHO/DECISÃO
A KLC Transportes Ltda. efetuou o pagamento de R$ 291,07, correspondente a 1/3 do valor atualizado, e requereu a exclusão dos encargos do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor por ela adimplido. O exequente requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com incidência da multa e dos honorários de 10%, e a realização de pesquisas patrimoniais em face de todos os executados.
Em 28/07/2026, o exequente foi intimado a apresentar o valor atualizado do débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. A certidão do evento 44, DOC1 confirma que o prazo transcorreu sem manifestação.
Em 28/08/2026, o Grupo Casas Bahia S.A. comunicou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial (n. 4152930-18.2026.8.26.0100, perante o Juízo Titular II da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP) e requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e na tutela de urgência conservativa deferida pelo Juízo Recuperacional com eficácia desde 16/08/2026.
Há três questões pendentes: (a) a inércia do exequente diante do despacho do Evento 34; (b) o pedido de suspensão formulado pelo Grupo Casas Bahia S.A.; e (c) o tratamento dos demais executados.
Antes de aplicar o art. 921 do CPC, é necessário ouvir o exequente sobre os fatos supervenientes
Diante do exposto:
Intime-se o exequente Hugo David Gonzales Borges para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre: (a) o pedido de suspensão formulado pelo Grupo Casas Bahia S.A. em razão da recuperação judicial (evento 43, DOC1), especialmente quanto à natureza alimentar dos honorários e à eventual sujeição desse crédito ao regime recuperacional; e (b) o interesse no prosseguimento da execução em face da Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. e da KLC Transportes Ltda., apresentando, nessa hipótese, o valor atualizado do débito remanescente. O descumprimento injustificado do prazo implicará a aplicação do art. 921 do CPC.
Após a manifestação do exequente, ou decorrido o prazo sem resposta, remetam-se os autos conclusos para apreciação das questões pendentes.
Intime-se.