Publicações do processo

5001420-75.2022.8.13.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001420-75.2022.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: CARLOS ALBERTO BEGHINE PEREIRA CPF: 117.364.296-04 RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 07.110.214/0001-60 e outros DESPACHO Vistos etc, Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por CARLOS ALBERTO BEGHINE PEREIRA em face de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Proferida decisão que determinou a expedição de certidão de crédito, acolheu a impugnação apresentada pela Fundação Atlântica fixando como devido o valor de R$ 7.019,97 e deixou de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, determinando a expedição de alvará em favor do autor e a devolução dos remanescentes a requeria Fundação Atlântica (ID10430425790). Irresignado, o requerido opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão proferida no ID10430425790 (ID10445342959), contrarrazões aos embargos no ID10458032719. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, sendo decisão colacionada no ID10464582673, informando que não houve pedido de efeito suspensivo e solicitando informações. Realizado juízo de retratação no ID1046832057, e negado provimento aos embargos de declaração. Comprovante de alvará no ID10482524069. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, onde fora homologado o pedido de desistência (ID10522544348). Em seguida a executada Fundação Atlantica pugna pela extinção e arquivamento do feito (ID10530028768). Indeferido o pedido da executada Fundação Atlântica e determinado o arquivamento dos autos enquanto se aguarda o pagamento conforme o plano de recuperação judicial. (ID10557578905). A executada Fundação Atlântica opôs embargos de declaração o qual fora negado provimento no ID10593271107. Irresignada a executada Fundação Atlântica informou a interposição de agravo de instrumento no ID10619393960. A executada Oi também informou a interposição de agravo de instrumento no ID10622058733. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento colacionada no ID10635605491, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso determinando a imediata suspensão da expedição da certidão de crédito no valor de R$ 10.254,12 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos). Caso a referida certidão já tenha sido expedida e entregue ao exequente, determino a imediata suspensão de sua eficácia, impedindo sua utilização para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial até o julgamento colegiado definitivo do presente agravo de instrumento. Decisão proferia que realizou o juízo de retratação, prestou informações e determinou a imediata suspensão da expedição da certidão de crédito. Caso a referida certidão já tenha sido expedida e entregue ao exequente, determino a imediata suspensão de sua eficácia, impedindo sua utilização para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (ID10638958894) Irresignado o exequente opôs embargos de declaração no ID10644963119. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela Fundação Atlântica que deferiu o pedido liminar apara obstar o seguimento do feito (ID10645705604) Negado provimento aos embargos de declaração, e realizado o juízo de retratação no ID10647911767. Em julgamento ao recurso o qual fora dado provimento, para determinar a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando a agravada em custas ID10714333993. Em seguida a executada Fundação Atlantico pugna pelo arquivamento dos autos ID10717914001. Manifestação da OI informando que houve a extinção do cumprimento de sentença ID10719439229. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Assim, considerando que a matéria já foi apreciada e decidida pelo Eg. Tribunal de Justiça, com determinação expressa de extinção do feito, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.