Publicações do processo

5001420-52.2025.4.02.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001420-52.2025.4.02.5119/RJAUTOR: ALEF FIGUEIRA SOARES ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com início em 02/11/2017, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, a partir de 17/07/2020; PAGAR as prestações vencidas e não prescritas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 17/07/2020, nos termos da fundamentação. A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior. Com o trânsito em julgado da Sentença: INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados. Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório. Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato. Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento. Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado. Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site do TRF2. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.