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5001419-64.2026.8.08.0032

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  1. Intimação

    TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001419-64.2026.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: GETULIO MARQUEZ ASTOLPHO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO Vistos etc. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de prévia regularização. As notas promissórias apresentadas, de fato, constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, I, do CPC, figurando Glaidson Acácio dos Santos como emitente e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa como avalista. Não se identifica, contudo, título executivo extrajudicial em face de G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda., pois não figurou como devedora cambiária nas notas promissórias e os contratos apresentados não se encontram subscritos por duas testemunhas. Necessário, portanto, que o exequente esclareça o fundamento da pretensão executiva dirigida contra a sociedade empresária. De igual modo, o demonstrativo do débito deve ser retificado. As notas promissórias totalizam nominalmente R$ 20.000,00 e possuem vencimentos certos em 21/12/2023 e 02/08/2024. Todavia, o demonstrativo apresentado utiliza as respectivas datas de emissão como termo inicial dos encargos, alcançando o montante de R$ 32.820,00. Ocorre que, tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, a mora constitui-se com o advento do termo, nos termos do art. 397 do Código Civil, devendo tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidir a partir do vencimento de cada título, e não de sua emissão. Nesse sentido: “Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento dos títulos, nos termos do artigo 397 do Código Civil.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.437112-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 26/03/2026, publ. 27/03/2026). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 801 do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer o título executivo e o fundamento jurídico da pretensão formulada contra G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda; b) apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizado para cada nota promissória, adotando como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios o respectivo vencimento, quais sejam, 21/12/2023 e 02/08/2024, com indicação dos índices e taxas empregados, nos termos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC; e c) depositar, perante a Serventia Cartorária, as notas promissórias originais, de modo a se evitar a possível circulação dos títulos enquanto pendente a demanda judicial. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial, no todo ou em parte, conforme o vício remanescente. Após, voltem conclusos. Intime-se. MIMOSO DO SUL, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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