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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001419-46.2019.8.21.0065/RS RÉU: DJALMO BELLOLI ADVOGADO(A): HELEN LIGABUE DA SILVA (OAB RS106829) ADVOGADO(A): ELTON SEDNEI ALVES DA SILVA (OAB RS106813) RÉU: JONAS GREGIS BELLOLI ADVOGADO(A): TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Ciente das manifestações das partes e do Ministério Público. Considerando que a prova testemunhal requerida pela parte ré já foi produzida em audiência realizada em 07/08/2025, evento 71.1, bem como que os autos já se encontram suficientemente instruídos com os documentos acostados e a prova oral produzida, não se verifica necessidade de dilação probatória adicional. Cumpre ao Juízo, como destinatário da prova, delimitar as provas que se mostram necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, os pedidos de produção de novas provas formulados no Evento 120.1, especialmente a realização de nova oitiva de testemunhas e de perícia, mostram-se desnecessários diante do conjunto probatório já produzido, não contribuindo para o esclarecimento de questões relevantes ao julgamento da lide, razão pela qual, caso deferidos, teriam caráter eminentemente protelatório. Assim, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados no Evento 120.1, por desnecessários ao deslinde da controvérsia. Diante disso, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, na sequência, ao Ministério Público. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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