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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001419-36.2018.4.03.6105 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A APELADO: JOSE AUGUSTO COSTA SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 167916262), ao acolher os embargos de declaração da parte autora, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 24/10/2012 e determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.066.352-1) em aposentadoria especial, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/03/2013. A devolução dos autos pela Vice-Presidência (ID 347315235) decorre da interposição de Recurso Especial pelo INSS (ID 156539024), no qual a autarquia sustenta que a DIB deveria ser fixada na data da citação, sob o argumento de que a prova da especialidade, consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não teria sido submetida ao crivo administrativo. Contudo, em reanálise da matéria, conclui-se pela manutenção do julgado, não havendo razões para a retratação. A controvérsia central, para fins de aplicação do Tema 1.124/STJ, reside em determinar se a prova que fundamentou a conversão do benefício foi apresentada apenas na esfera judicial. Das peças processuais, extrai-se que os PPPs da empresa Villares Metals S/A, foram devidamente protocolados junto ao requerimento administrativo de 07/03/2013 (ID 52572867). A autarquia, por sua vez, limita-se a afirmar genericamente a inovação probatória, sem infirmar de modo concreto a alegação de que o documento já constava do processo administrativo. Com efeito, o requerimento administrativo foi apto, instruído com a documentação que o segurado possuía à época para viabilizar a análise do seu direito. Nesse contexto, a situação fática amolda-se com perfeição à hipótese do item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. Tendo o segurado levado a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas documentais que instruíram o processo administrativo, e sendo estas suficientes para comprovar o direito à conversão do benefício para aposentadoria especial na DER, a fixação dos efeitos financeiros retroage àquela data. A atuação jurisdicional, no presente caso, não supriu uma lacuna probatória deixada pelo segurado, mas sim corrigiu um erro de análise do INSS sobre o conjunto probatório que lhe foi tempestivamente apresentado. A autarquia possuía os elementos para reconhecer a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (90,4 dB e 85,2 dB), conforme finalmente reconhecido judicialmente (ID 163817778), mas se omitiu em seu dever de corretamente analisar a prova. Portanto, o acórdão recorrido, ao fixar a DIB na DER, já se encontrava materialmente alinhado à solução preconizada pelo precedente vinculante, não havendo que se falar em divergência a ser sanada. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão recorrido. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. TEMA 1.124/STJ. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PROVA APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE ANÁLISE DO INSS. DIB NA DER. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação em ação de revisão de benefício. O acórdão original da Turma reconheceu o direito da parte autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos laborados sob exposição ao agente nocivo ruído, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento - DER (07/03/2013). Os autos retornaram por determinação da Vice-Presidência para adequação ao Tema 1.124/STJ, em face de Recurso Especial do INSS que alega a apresentação da prova (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) somente em juízo, pugnando pela fixação da DIB na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, à luz da tese firmada no Tema 1.124/STJ, verificando se a prova da especialidade (PPP) foi ou não apresentada na via administrativa, a fim de se manter a DIB na DER ou alterá-la para a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos retornaram a esta Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em face do julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise do conjunto fático-probatório revela que o segurado, por ocasião do requerimento administrativo (DER 07/03/2013), apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que continha as informações sobre a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância para os períodos controvertidos. O processo administrativo estava, portanto, devidamente instruído com prova apta a demonstrar o direito do segurado. A atuação judicial limitou-se a corrigir o erro de análise perpetrado pela autarquia previdenciária, que, possuindo os elementos necessários, não reconheceu a especialidade do labor. A hipótese se enquadra no item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, o qual estabelece que, se levados a juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo, a DIB deve ser fixada na DER quando os requisitos já estavam preenchidos. Inaplicável a tese de fixação da DIB na citação (item 2.3), pois não se trata de prova inédita ou surgida após a propositura da ação, mas de revaloração judicial de prova preexistente na esfera administrativa. O acórdão recorrido, ao fixar os efeitos financeiros na DER, já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, não havendo necessidade de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, foi mantido integralmente o acórdão recorrido, sem exercer o juízo de retratação. Tese de julgamento: Em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), mantém-se o acórdão que fixou a DIB na DER quando verificado que a prova decisiva para o reconhecimento do direito (PPP) já constava do processo administrativo, configurando-se a hipótese do item 2.1 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, por ter a ação judicial se limitado a corrigir erro de análise da autarquia sobre conjunto probatório preexistente. Legislação / Jurisprudência citada: Lei nº 8.213/91; Código de Processo Civil, art. 1.040, II; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão