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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001418-89.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MATHEUS DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): JOYCE BARBOSA DE CARVALHO NUNES (OAB ES036312)
ADVOGADO(A): JOSÉ MARCOS DA SILVA (OAB ES008014)
APELADO: LUCAS DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): JOYCE BARBOSA DE CARVALHO NUNES (OAB ES036312)
ADVOGADO(A): JOSÉ MARCOS DA SILVA (OAB ES008014)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, para comprovação do labor rural por parte do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, sendo aplicável apenas para revisão de benefício já concedido.
4. A legislação previdenciária exige início de prova material para a comprovação do labor rural, admitindo a complementação por prova testemunhal, sendo desnecessária a contemporaneidade documental com todo o período de carência.
5. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material razoável do exercício de atividade rural, inclusive certidões, registros escolares, documentos médicos e contratos de parceria agrícola.
6. A prova testemunhal produzida é coerente e uníssona em confirmar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos reconhecidos, ampliando a eficácia probatória da documentação apresentada.
7. O requisito etário para a aposentadoria por idade rural encontra-se preenchido, uma vez que a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade, anteriormente à data do requerimento administrativo.
8. O recurso interposto pelo INSS é integralmente desprovido, autorizando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso do INSS conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.