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5001418-72.2026.8.24.0052

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001418-72.2026.8.24.0052/SC AUTOR: BRUNO ALEXANDRE BARBOSA AUGUSTINHO ADVOGADO(A): PATRICIA HELEN DIAS DE PAULA (OAB MG151214) ADVOGADO(A): BRENO FELIPE LOPES DA SILVA (OAB MG157567) ADVOGADO(A): JULIA FRANCA CALUMBY (OAB MG149109) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. Registro que não há previsão legal de fase de saneamento no procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/1995, razão pela qual eventuais questões preliminares serão analisadas quando da sentença. 2. Aplico ao caso o CDC, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A inversão do ônus da prova também se impõe, por se tratar de regra de procedimento voltada à concretização do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Essa medida encontra amparo na vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor, assegurando maior equilíbrio na relação processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os fatos efetivamente controvertidos entre a petição inicial e a contestação, especificando, de modo individualizado, os meios de prova que pretendem produzir, correlacionando cada fato ao respectivo meio probatório (arts. 32 a 35 da Lei n. 9.099/1995). 3.1. Ressalto, ainda, o disposto no art. 406 do CPC, segundo o qual, quando a lei exigir instrumento público como requisito essencial do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a ausência. Destaco, igualmente, que fatos notórios ou amparados por presunção legal de existência ou veracidade, a exemplo de documentos oficiais em geral, independem de comprovação específica (art. 374, I a IV, do CPC). 3.2. Saliento que não se admite a juntada de documentos nesta fase, salvo se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Requerimentos genéricos ou protelatórios poderão ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de penalidade pecuniária, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 81 do CPC. 4. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar a qualificação e o endereço das testemunhas e providenciar o comparecimento delas, independentemente de intimação. Demandando a necessidade de intimação, deverá requerê-la com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). Cada testemunha deve ser relacionada ao fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. A medida busca organizar a pauta do Juizado e cumprir o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 5. Advirto que a ausência de manifestação ou a formulação de requerimentos meramente genéricos ou protelatórios poderão implicar julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. 7. Intimações automatizadas. 8. Diligências necessárias.

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