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5001418-66.2018.4.03.6003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 2702603/MS (2024/0267727-4) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA REQUERENTE:ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR - MS020233 REQUERIDO:ADILZA APARECIDA GARCIA ADVOGADOS:LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683 RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759 INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de petição nº 01075918/2024 (fls. 788-789 e-STJ) apresentada por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., por meio da qual requer: "Seja suspendida a tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp 2021655/MS, Tema 1198/STJ, uma vez que o recurso especial trata das mesmas questões de direito ora discutidas, nos termos do art. 1.036, CPC/2015" (fl. 789 e-STJ). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O agravo em recurso especial interposto nestes autos sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, como se verifica do acórdão de fls. 777-783 (e-STJ), no qual foi mantido o óbice da Súmula 182/STJ aplicado pela Presidência desta Corte. Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1198) não interferiria no mérito do presente recurso especial, o qual, ressalte-se, sequer foi conhecido. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APÓLICES PRIVADAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. 2. Na hipótese, o reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.136.507/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não há que se falar em sobrestamento e, portanto, em retorno dos autos às instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial. 2. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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