Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001418-22.2022.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DIANA CORDEIRO CPF: 095.496.526-45 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO DO MEIO CPF: 18.239.582/0001-29 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por DIANA CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO DO MEIO, objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos legais. A exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID 10624298181), na qual apurou o montante global de R$ 55.421,61 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). O Município de Campo do Meio apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10661459880), na qual alegou excesso de execução. Sustentou que nos cálculos apresentados pela exequente foram incluídos reflexos sobre horas extras e anuênios, rubricas não previstas na sentença transitada em julgado. Apontou ainda equívocos na aplicação dos consectários legais, aduzindo que a exequente computou juros de mora em período anterior à citação válida (ocorrida em 30/06/2022). Insurgiu-se contra a metodologia de atualização monetária, sustentando a inobservância ao regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único a partir de janeiro de 2022. A decisão de ID 10679977970 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente novos cálculos em ID 10694108540. O Município de Campo do Meio apresentou impugnação aos novos cálculos da exequente (ID 10713833092). Alegou a existência de excesso de execução, ao fundamento de que a planilha apresentada, no valor de R$ 51.749,45, não observou corretamente os critérios de atualização fixados no título executivo e na decisão de ID 10679977970.Sustentou que a exequente aplicou juros de mora sobre parcelas anteriores à citação, ocorrida em 30/06/2022, e utilizou o IPCA-E após dezembro de 2021, em desacordo com a determinação de aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022.O Município apresentou cálculo próprio, no valor de R$ 41.552,77, elaborado com aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, além da incidência de honorários sucumbenciais de 12%.Ao final, requereu a rejeição dos cálculos apresentados pela exequente e a homologação do valor de R$ 41.552,77, com a consequente expedição do ofício requisitório. A parte exequente manifestou-se em ID 10724453019. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. A sentença de ID 10497566660 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: “ Condenar a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor, na razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento da autora, com reflexos no décimo terceiro, férias e respectivo terço constitucional, a partir de 01/01/2021 (inicio do labor de gari) até 09/08/2024 (exoneração ID 10422323908).” Quanto aos consectários legais, a sentença de ID 10497566660 fixou que: “A hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora.” A decisão de ID 10679977970, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a exclusão dos reflexos sobre horas extras e anuênios; inclusão dos reflexos integrais em férias acrescidas do terço constitucional; aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021; incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, vedada sua cumulação com juros ou correção monetária; e incidência de juros moratórios apenas a partir da citação do ente público. O Município de Campo do Meio apresentou planilha de cálculos no ID 10713819690, totalizando R$ 41.552,77 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), composto por R$ 25.709,79 de principal, R$ 26.039,07 de valores atualizados pelo IPCA-E até 01/01/2022, R$ 11.061,61 de SELIC acumulada até 30/06/2026 e R$ 4.452,08 de honorários sucumbenciais de 12%. Para as parcelas vencidas ao longo do ano de 2021, o Município aplicou o IPCA-E acumulado entre a data de vencimento de cada parcela e 01/01/2022. A partir de 01/01/2022, o Município aplicou a Taxa SELIC de forma exclusiva, sem cumulá-la com outro índice de correção monetária ou juros de mora, em observância a Emenda Constitucional nº 113/2021 e aos parâmetros fixados na decisão de ID 10679977970. Nas parcelas vencidas a partir de 2022, não houve aplicação do IPCA-E, mas apenas da Taxa SELIC, conforme determinado no título executivo. A decisão de ID 10679977970 determinou a inclusão dos reflexos integrais em férias, acrescidas do respectivo terço constitucional. Ao examinar a nova planilha do Município, verifica-se que a inconsistência anteriormente apontada foi corrigida, com a inclusão dos reflexos em férias e do respectivo terço constitucional. O Município também aplicou o percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, correspondente aos 10% fixados na sentença e aos 2% majorados em grau recursal pelo TJMG. Em contrapartida, a exequente aplicou juros moratórios de 46,67% sobre as parcelas do exercício de 2021. Além disso, a exequente aplicou multiplicadores de IPCA-E que projetam a atualização das parcelas de 2021 para período posterior a dezembro de 2021, embora, a partir de janeiro de 2022, deva incidir exclusivamente a Taxa SELIC. A planilha da exequente também incluiu contribuições previdenciárias relativas ao INSS do empregado, ao INSS patronal e ao RAT, parcelas que não integram o título executivo judicial. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo Município mostra-se mais adequado aos parâmetros estabelecidos no título executivo e na decisão de ID 10679977970. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Município no ID 10713819690. DO PROSSEGUIMENTO: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intimem-se as partes para ciência em 15 dias. 2) Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor da autora e de seu procurador, nos exatos moldes dos dados constantes na manifestação do executado de ID 10713819690. 3) Tendo em vista que o processo está/ficará paralisado apenas aguardando o pagamento do RPV/precatório, arquive-se com baixa imediata por aplicação analógica do art. 1º do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG. 4) Informado o depósito dos valores do RPV/precatório: a) junte-se a informação; b) reative-se o feito sem recolhimento de custas; c) expeça-se alvará independentemente de conclusão. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.