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5001417-86.2026.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001417-86.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE: DANIEL GUTH ADVOGADO(A): NATALIA PERERA (OAB RS115551) DESPACHO/DECISÃO A ferramenta do SISBAJUD, apelidada de "teimosinha", foi implementada com o propósito de facilitar cobranças de valores por meio da reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio em contas de titularidade do devedor. Com isso buscou-se reduzir a necessidade de intervenção humana, já que dispensa a emissão de ordem manual, e, ao mesmo tempo, tornar eficaz a satisfação do crédito perseguido pelo credor, pois não alcançado valor suficiente para saldar a dívida na primeira tentativa outras ordens são emitidas automaticamente até atingir o valor do débito dentro de determinado intervalo de tempo. A despeito da boa intenção da nova funcionalidade, este juízo vem observando a ineficiência de ordens emitidas nessa modalidade desde que ela entrou em operação (abril/2021). Na expressiva e substancial maioria dos casos, as reiterações automáticas não vêm atingindo o seu objetivo, pois se percebe que o devedor (principalmente pessoas físicas/empresários individuais) deixa de movimentar a(s) sua(s) conta(s) a partir do momento que efetivado o primeiro bloqueio de valores, frustrando, desse modo, as tentativas posteriores para alcançar o valor total devido. Da mesma forma, a dispensabilidade da emissão manual das ordens de bloqueio não afasta o trabalho do juízo de verificar todos os dias se a medida foi implementada com sucesso, porquanto uma vez bloqueado o valor integral a busca automática se encerra antes do prazo final agendado para a reiteração. O volume de processos com medidas dessa natureza, aliado às demais atividades jurisdicionais, torna inviável aplicar essa funcionalidade para toda e qualquer demanda. Diante do exposto e atento às regras de experiência, sem que haja elementos a indicar possível sucesso da modalidade “teimosinha” para o caso concreto, defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente, porém através da tentativa de bloqueio simples de ativos, considerando se tratar de pessoa física. Determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Conforme detalhamento da ordem judicial (evento 35, SISBAJUD1), foram bloqueados parcialmente os valores pretendidos. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária cuja conta de titularidade da parte executada foi atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Advirta-se a parte executada de que o bloqueio online de numerário é considerado para todos os efeitos como penhora (Enunciado nº 140 do FONAJE), dispensando-se a lavratura do termo, e que conta-se da intimação da constrição o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução (Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE), desde que garantido integralmente o juízo. Certificado o decurso de prazo de impugnação/embargos sem manifestação, expeça-se alvará ao credor, independente de nova conclusão, intimando-o para se manifestar quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção pelo pagamento. Com base no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Cadastre-se no SERASAJUD.

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