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5001417-76.2026.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001417-76.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: ALTAIR FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA MORELLI AUGUSTO - SP431597 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA ALVES DOS SANTOS - SP424287 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Docs. 601634282 e 601634299: o impetrante opôs embargos de declaração, arguindo omissão e contradição na sentença (doc. 600620282), na qual este juízo desacolheu o pleito inicial. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para compelir o cumprimento ao acórdão n. 11.299/25 da 3ª Junta de Recursos do CRPS (doc. 588249472, proc. 44236.623313/2024-28), de modo a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/198.403.681-2. Assinalou-se que o CRPS "decidiu expressamente que o embargante já preenchia, com os períodos reconhecidos, os requisitos para a aposentadoria pela regra do pedágio de 50% [...], fazendo jus ao benefício desde a DER (31/05/2024). O INSS foi cientificado da decisão, mas não apresentou recurso especial nem embargos de declaração no prazo [regulamentar]. Assim, o acórdão administrativo transitou em julgado e tornou-se de cumprimento obrigatório, não podendo ser reavaliado unilateralmente por servidor da agência executiva, conforme os arts. 581 da IN INSS nº 128/2022 e 56, § 1º, da Portaria MDSA nº 116/2017. Apesar disso, em despacho de 26/05/2026 (doc. ID 600622643) um servidor do INSS concluiu, de forma unilateral, que, 'mesmo com o acréscimo de tempo de contribuição, o cidadão não alcançou os requisitos para a concessão do benefício'", tendo essa manifestação sido adotada por este juízo para denegar a segurança pleiteada. O embargante defendeu, na sequência, "omissão quanto ao objeto real da impetração", já que não fora requerido "ao Poder Judiciário que reexaminasse, do zero, se o embargante tem ou não direito à aposentadoria, [mas] que fosse determinado o cumprimento de uma decisão administrativa colegiada, definitiva e não impugnada pelo próprio INSS, que já havia resolvido essa questão em favor do segurado". Arguiu omissão, ainda, quanto à conclusão expressa do próprio acórdão do CRPS, ao critério legal efetivamente utilizado pelo INSS no cumprimento do acórdão, à prova pré-constituída do tempo de contribuição com os acréscimos reconhecidos. Asseverou, ainda, contradição entre a fundamentação da sentença, "que reconhece a decisão administrativa favorável ao impetrante", e o dispositivo, "que conclui pela inexistência de direito líquido e certo". Juntou, por fim, planilha de tempo de contribuição, apontando o preenchimento dos requisitos para a aposentação pela regra do artigo 17 da EC n. 103/19. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não estão presentes tais vícios. Lê-se na sentença embargada: "A 3ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão realizada em 19.12.2025, deu parcial provimento ao recurso administrativo ordinário interposto pelo impetrante, determinando a averbação do período contributivo de 01.01.1988 a 25.10.1990 (trabalho rural / segurado especial) e o enquadramento do período de tempo especial (cf. artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91) de 25.05.1995 a 05.03.1997. Como se observa do doc. 600622643, antes mesmo da impetração deste mandado de segurança, em 26.05.2026 o INSS relatou o cumprimento do acórdão do CRPS, assinalando que, mesmo com as averbações determinadas, o segurado ainda não preenchia os requisitos para a aposentação: Não há, portanto, o invocado direito líquido e certo." Bem se vê que o cumprimento do acórdão administrativo sem a implantação do benefício foi validamente justificado pela autoridade responsável. Os períodos de tempo rural e especial reconhecidos pela 3ª Junta de Recursos do CRPS foram integralmente computados, e mesmo assim se verificou que o segurado não implementava os requisitos para a aposentação. Tratou-se, pois, de apontar erro material do Colegiado administrativo, ao referir-se a tempo de contribuição não correspondente ao real. Observo, por sua vez, que na planilha fornecida pelo impetrante em anexo aos embargos declaratórios foram averbados dois períodos não computados pelo INSS, a saber, de 31.03.2018 a 29.04.2018 e de 28.02.2019 a 29.03.2019, em razão de "afastamento temporário" do trabalho, sem remuneração, cf. doc. 600622643, p. 33: Friso que esses intervalos não foram objeto da controvérsia submetida ao CRPS. E, de fato, ao tomar-se o tempo de contribuição discriminado nas p. 32/33 do doc. 600622643, ainda que reafirmada a DER, o autor não cumpria os requisitos do artigo 17 da EC n. 103/19: Naturalmente, o segurado pode discutir em juízo a averbação daqueles períodos desconsiderados, pelas vias adequadas. Não, porém, em mandado de segurança cujo objeto é, estritamente, o cumprimento de acórdão do CRPS que não dispôs sobre tal questão. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assinalo que o vício da contradição a que se alude no artigo 1.022 da lei adjetiva deve estar presente no próprio bojo da decisão embargada, e não estabelecida entre suas proposições e outros elementos externos, sejam estes normativos ou probatórios: Direito Civil. Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial. Desapropriação. [...] Contradição. Não configuração. Alegação. Omissão. Tese. Dissociação. Norma legal. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa. 4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação lógico-jurídica com a tese defendida. Súmula 284/STF. 5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e dicção do art. 884 do Código Civil de 2002. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EEREsp 1.145.488, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2014, v. u., DJE 26.03.2014) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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