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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001417-64.2026.8.21.0119/RS EMBARGANTE: LEONARDO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SAMANTA NENEVE (OAB SC071552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Leonardo Cordeiro dos Santos em face da Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do Noroeste (Cresol Noroeste), distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001699-10.2023.8.21.0119, movida contra Tiago da Silva Rosa. O embargante narra que adquiriu o caminhão SCANIA/T112 MA 4X2, placa LXW4E28, RENAVAM nº 00553804235, chassi nº 9BSTH4X2Z03219910, de Tiago da Silva Rosa, com quem mantém relação jurídica documentada desde dezembro de 2022. Relata que, em 15 de dezembro de 2022, o vendedor outorgou procuração pública irrevogável em seu favor, lavrada perante o Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Navegantes/SC, identificando expressamente o veículo e conferindo poderes para regularização, venda e transferência. Posteriormente, a venda foi formalizada mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e n.º 230410946804235), na qual o embargante figura como comprador e Tiago como vendedor, com data declarada da venda em 06/03/2023, tendo as assinaturas sido reconhecidas por autenticidade em 08 de março de 2023, perante o mesmo tabelionato. Informa que, ao tentar regularizar a transferência administrativa do veículo, foi surpreendido pela existência de restrição judicial RENAJUD, incluída em 22 de agosto de 2024, decorrente da execução movida pela embargada em face de Tiago da Silva Rosa. Destaca que a constrição é posterior à relação jurídica documentada, e que o próprio Juízo da execução, em decisão de 16 de março de 2026, reconheceu não haver comprovação de que os veículos permanecessem na posse dos executados, indeferindo a inclusão de restrição de circulação e mantendo apenas a de transferência. Sustenta ser terceiro estranho à execução, com posse e direito incompatíveis com a constrição. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da constrição judicial, impedindo atos de expropriação sobre o bem, além do levantamento da restrição RENAJUD de transferência via expedição de ordem ao sistema competente, inaudita altera parte. Por ato ordinatório de 19/08/2026 (Evento 6), a parte foi intimada a juntar documentos comprobatórios de renda para fins de análise da gratuidade da justiça. Em 03/09/2026 (Evento 10), o embargante apresentou manifestação com documentos, incluindo declaração de isenção do IRPF, extrato bancário referente ao período de 01/05/2026 a 30/07/2026, declaração de residência, comprovante de residência e certidão do DETRAN/SC com os veículos registrados em seu nome. É o relatório. Passo a decidir. Da gratuidade judiciária: O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. O pedido vem acompanhado de declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do IRPF para os exercícios 2025/2026, extrato bancário do período de 01/05/2026 a 30/07/2026 e certidão do DETRAN/SC com os veículos em seu nome. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos que a contradigam. No caso, a análise do extrato bancário referente ao período de maio a julho de 2026 revela que a conta encerrou o período com saldo negativo de R$ 2.000,00, sendo que a movimentação de entradas (R$ 21.536,27) é quase integralmente absorvida por obrigações financeiras diversas: parcelas de empréstimos, juros, multas, IOF e taxas de conta. O extrato evidencia recorrentes lançamentos de prestações de empréstimos em múltiplos contratos, com pagamentos frequentes de multas de mora e juros, o que aponta para comprometimento substancial da renda do embargante. A certidão do DETRAN/SC indica que há quatro veículos registrados em nome do embargante, dos quais três apresentam restrição de alienação fiduciária em favor de instituições de crédito (MHN0I27, MHT0C08 e MKP3042), e um deles ainda consta com restrição de execução por certidão. O veículo objeto destes embargos, por sua vez, sequer está registrado em nome do embargante no cadastro do DETRAN/SC, pois o registro permanece em nome do executado Tiago da Silva Rosa, o que é justamente o cerne da controvérsia. Assim, a existência de veículos em nome do embargante não afasta a hipossuficiência alegada, pois os bens estão onerados por financiamentos e restrições, não representando patrimônio livre e disponível. O embargante informou exercer a profissão de motorista com remuneração variável e declarou ser isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda. A combinação desses elementos com o saldo bancário negativo ao fim do período analisado e a inexistência de bens livres permite concluir pela veracidade da declaração de insuficiência econômica. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça ao embargante Leonardo Cordeiro dos Santos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Do pedido de tutela provisória de urgência: Os embargos de terceiro constituem a ação adequada para que quem não é parte no processo defenda posse ou direito incompatível com constrição judicial que o atinge (art. 674 do CPC). O art. 678 do CPC, norma especial aplicável à hipótese, estabelece que, reconhecido suficientemente o domínio ou a posse, o juiz deve determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, podendo ainda assegurar provisoriamente a manutenção ou a reintegração da posse. Esse regime especial não afasta a incidência do art. 300 do CPC, que exige, para a tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito: O ponto central é saber se, em cognição sumária, o embargante apresenta elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade de sua relação jurídica com o veículo e a incompatibilidade desta com a constrição judicial. A documentação acostada à inicial revela uma cadeia documental com anterioridade à efetivação da penhora. Em ordem cronológica: Em 15 de dezembro de 2022, o executado Tiago da Silva Rosa outorgou ao embargante procuração pública irrevogável perante tabelionato, identificando expressamente o veículo SCANIA/T112 MA 4X2, placa LXW4E28, e conferindo poderes amplos para regularização, venda e transferência do bem (evento 1, ANEXO16). A natureza pública do instrumento, lavrado por tabelião, confere-lhe fé pública e autenticidade, sendo relevante, desde já, que a procuração foi constituída em caráter irrevogável, o que ordinariamente indica não uma simples representação, mas uma cessão de poderes com caráter dispositivo, ligada a negócio subjacente. Posteriormente, em 06 de março de 2023, foi formalizada a ATPV-e n.º 230410946804235, documento oficial de transferência de veículo automotor, no qual Tiago da Silva Rosa figura como vendedor e o embargante como comprador, pelo valor declarado de R$ 45.000,00 (evento 1, OUT3). As assinaturas de ambos foram reconhecidas por autenticidade em 08 de março de 2023, perante o Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Navegantes/SC, o que reforça a autenticidade formal do negócio. A execução nº 5001699-10.2023.8.21.0119 foi autuada apenas em 03 de dezembro de 2023, e a restrição judicial RENAJUD foi inserida somente em 22 de agosto de 2024 (evento 1, ANEXO25). Portanto, tanto a procuração pública quanto a ATPV-e com reconhecimento de firmas precedem não apenas a constrição judicial, mas até mesmo a autuação da execução. Além disso, os comprovantes de pagamento de taxas de licenciamento do veículo e os pagamentos a despachante indicam que o embargante vem assumindo obrigações administrativas relacionadas ao veículo, conduta compatível com quem exerce a posse do bem. É certo que o registro administrativo do veículo perante o DETRAN/RS permanece em nome de Tiago da Silva Rosa, circunstância reconhecida pelo próprio embargante. Contudo, em relação a bens móveis, a transferência da propriedade opera-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), e não pelo registro administrativo, o qual tem natureza declaratória e produz efeitos no plano administrativo. A ausência de transferência registral pode decorrer de variados obstáculos práticos, sem que isso implique, por si só, a inexistência do negócio jurídico. No caso concreto, o próprio embargante esclarece que tentou concluir o processo de transferência administrativa, mas foi impedido pela restrição RENAJUD que já incidia sobre o prontuário do veículo. Também é relevante a circunstância narrada na inicial e não impugnada nos autos: no curso da própria execução, decisão proferida em 16 de março de 2026 reconheceu que não havia informação acerca de ocultação dos veículos nem comprovação de que os bens ainda se encontrassem na posse dos executados, razão pela qual foi indeferida a inserção de restrição de circulação. Esse dado do processo de origem, embora não conclusivo por si mesmo, é compatível com a alegação do embargante de que o bem não estava mais na posse de Tiago quando a constrição foi efetivada. A probabilidade do direito, portanto, está suficientemente demonstrada para os fins da tutela de urgência, considerando a anterioridade da procuração pública irrevogável, a ATPV-e com firmas reconhecidas, os comprovantes de posse e as obrigações administrativas cumpridas pelo embargante. Do perigo de dano: O perigo de dano também está presente. A restrição RENAJUD de transferência já incide sobre o veículo, e o processo de execução prossegue em curso, podendo avançar para atos de alienação e expropriação do bem a qualquer momento. Caso seja realizada a alienação forçada do caminhão antes do julgamento de mérito dos embargos, o embargante poderá sofrer a perda de bem sobre o qual demonstra, desde já, relação jurídica e possessória com fundamento documental, em benefício de credor de obrigação alheia. O prejuízo seria de difícil reparação, pois, consumada a arrematação por terceiro de boa-fé, a reversão se tornaria substancialmente mais complexa. Além disso, a manutenção da restrição de transferência impede o embargante de concluir a regularização administrativa do veículo, mantendo-o em situação de indefinição jurídica que compromete o exercício pleno dos seus direitos sobre o bem. Estando presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 678 do CPC, o pedido de tutela de urgência é cabível. O embargante postula duas providências distintas: a suspensão dos atos de expropriação sobre o veículo e o levantamento da restrição RENAJUD de transferência. Quanto à suspensão dos atos de expropriação, o pedido deve ser deferido. A penhora recai sobre bem sobre o qual terceiro estranho à execução demonstra, em cognição sumária, relação jurídica anterior à constrição. Permitir que a alienação forçada ocorra antes do julgamento dos embargos tornaria praticamente inútil o resultado do processo. A suspensão dos atos executivos sobre o bem é, assim, medida necessária para preservar a utilidade do julgamento. Quanto ao levantamento da restrição RENAJUD de transferência, todavia, o pedido não comporta deferimento integral neste momento. O cancelamento da restrição equivaleria à antecipação do próprio mérito dos embargos antes do contraditório com a embargada, pois suprimiria a garantia do crédito exequendo sem que a outra parte tenha tido oportunidade de se manifestar. A tutela de urgência tem por finalidade preservar a utilidade do processo e evitar dano irreversível, não antecipar integralmente a procedência da demanda. O embargante pode permanecer na posse do veículo, pois a restrição existente é apenas de transferência, não de circulação, o que foi confirmado pela decisão proferida na execução de origem em março de 2026. Por esse ângulo, o perigo de dano imediato relacionado à posse não é de tal magnitude que justifique a supressão da garantia antes do contraditório. A penhora e a restrição de transferência RENAJUD, portanto, são mantidas, mas ficam suspensas quaisquer medidas de alienação, expropriação ou disposição forçada do bem até o julgamento dos presentes embargos. Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça ao embargante Leonardo Cordeiro dos Santos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 678 do CPC, para suspender todos os atos de alienação, expropriação ou disposição forçada incidentes sobre o veículo SCANIA/T112 MA 4X2, placa LXW4E28, RENAVAM nº 00553804235, chassi nº 9BSTH4X2Z03219910, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001699-10.2023.8.21.0119, até o julgamento de mérito dos presentes embargos de terceiro, mantidas a penhora e a restrição de transferência RENAJUD como medida de garantia do crédito exequendo; c) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ordem de cancelamento da restrição RENAJUD de transferência, pois tal providência importaria antecipação do mérito, sendo prudente, no caso, o exercício do contraditório; d) Citação eletrônica da embargada Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária do Noroeste (Cresol Noroeste), na pessoa de seu procurador constituído nos autos da execução principal, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC); e) Comunique-se o Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5001699-10.2023.8.21.0119 acerca da suspensão determinada na alínea "b" desta decisão, para que sejam sustados eventuais atos de expropriação sobre o referido veículo enquanto pendentes os presentes embargos. Intimações agendadas.
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