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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5001417-15.2026.8.24.0076/SC
AUTOR: JOSUE COELHO DA ROSA
ADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES BORGES (OAB SC066460)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
JOSUÉ COELHO DA ROSA ajuizou ação de exibição de documentos c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega manter diversos vínculos contratuais com a instituição financeira, compreendendo operações de crédito rural, empréstimos e renegociações. Relata a existência de inscrições restritivas e de execução judicial fundada na Nota de Crédito Rural n. 40/03689-8, afirmando não dispor da integralidade dos contratos, aditivos, extratos, memórias de cálculo e demais documentos necessários à análise das obrigações.
Requereu, em tutela de urgência, que o réu seja compelido, no prazo de quinze dias e sob pena de multa diária, a apresentar os documentos relacionados no item IV da inicial, compreendendo, entre outros, todos os contratos bancários, notas de crédito rural, aditivos, instrumentos de renegociação, extratos analíticos, evolução dos débitos, memórias de cálculo e demonstrativos de encargos.
Postulou também gratuidade da justiça.
No ev. 7, diante da necessidade de melhor esclarecimento da situação econômica, foi determinada a apresentação de documentação complementar para apreciação da gratuidade.
Após pedido de dilação formulado no ev. 12, deferido no ev.13, o autor apresentou manifestação e documentos no ev. 17. Informou exercer atividade autônoma de carpinteiro, possuir renda variável, ter filha economicamente dependente e suportar despesas mensais aproximadas de R$ 3.200,00.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
2. Fundamentação
2.1. De início, examino o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus ao benefício quando não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de insuficiência.
No caso, a documentação apresentada no evento 17, apreciada em seu conjunto, é suficiente, nesta fase processual, para amparar a concessão.
O autor informou exercer trabalho autônomo, com renda variável que, nos períodos de maior demanda, pode chegar aproximadamente a R$ 5.000,00 mensais, e relacionou despesas ordinárias na ordem de R$ 3.200,00, além de indicar filha economicamente dependente (ev. 17.1).
A Carteira de Trabalho Digital demonstra que o último vínculo formal documentado encerrou-se em 18/09/2024, quando percebia salário de R$ 2.400,00 (ev. 17.3). A declaração do INSS informa inexistirem benefícios previdenciários ativos em seu nome, enquanto o extrato do PicPay registra ausência de transações entre 11/04/2026 e 09/07/2026 e saldo final de R$ 0,02 (ev. 17.14).
A certidão do DETRAN aponta veículo registrado em seu nome, gravado com restrição RENAJUD (ev. 17.10), circunstância que, isoladamente, não evidencia disponibilidade econômica incompatível com o benefício.
Defiro, portanto, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior reavaliação, na forma do art. 100 do CPC, caso sobrevenham elementos concretos reveladores de capacidade econômica incompatível.
2.2. Questões precedentes
Superada essa questão, há matérias processuais que antecedem o exame do pedido de exibição.
O instrumento de mandato juntado no ev. 5.5 não se apresenta adequado à representação do autor nesta demanda. Consta como outorgante a pessoa jurídica Charlotte Aluguel e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., figurando Josué Coelho da Rosa e Jully Gomes da Rosa como seus representantes, além de o instrumento conter referência específica a processo diverso.
Não se identifica, portanto, mandato outorgado por Josué Coelho da Rosa, em nome próprio, à advogada subscritora da inicial para representação nesta ação.
A irregularidade é sanável e, nos termos dos arts. 76, 104 e 105 do CPC, deve ser oportunizada sua correção, sob pena das consequências estabelecidas no art. 76, § 1º, I.
Há, ademais, questão atinente ao interesse processual.
A demanda foi proposta autonomamente com a finalidade de obtenção de documentos bancários que, segundo o autor, servirão à análise de eventual ação revisional, defesa em execução ou composição extrajudicial.
Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), firmou a tese de que a ação autônoma de exibição de documentos bancários é admissível desde que demonstradas a relação jurídica entre as partes, a existência de prévio pedido formulado à instituição financeira e não atendido em prazo razoável e, quando exigível, o pagamento do custo do serviço.
No caso concreto, a existência de relações bancárias encontra suporte documental. Os relatórios de inadimplência juntados pelo próprio autor identificam diversas operações relacionadas ao Banco do Brasil, inclusive contratos individualizados por numeração própria.
Não consta dos autos, contudo, prova de que o autor tenha previamente solicitado ao Banco do Brasil os documentos objeto desta ação e aguardado prazo razoável para atendimento. A própria inicial não descreve concretamente quando, por qual canal e com qual conteúdo teria sido formulado eventual requerimento extrajudicial.
O Tema 411 do STJ não conduz à conclusão diversa. Embora esse precedente qualificado reconheça, em sua hipótese específica, a possibilidade de determinação de exibição de extratos sem prévia recusa administrativa, sua ratio decidendi relaciona-se à exibição como instrumento probatório e à inversão do ônus da prova em ação de natureza diversa, exigindo, inclusive, indicação precisa dos períodos pretendidos.
Aqui se está diante de ação autônoma de exibição, declaradamente utilizada como providência preparatória de eventual demanda futura, circunstância que atrai a tese específica do Tema 648.
Há, também, necessidade de adequação do pedido aos requisitos do art. 3971 do CPC.
O autor requer “todos os contratos bancários”, “todas as notas de crédito rural”, aditivos, instrumentos de renegociação, extratos analíticos completos, planilhas internas e diversos outros elementos sem delimitação temporal ou correspondência precisa com cada operação.
Embora não se exija identificação impossível de documento mantido exclusivamente pelo banco, a legislação reclama individualização tão completa quanto possível, indicação da finalidade e demonstração das circunstâncias pelas quais se afirma que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária.
A providência é factível no caso, pois a própria documentação apresentada identifica diversas operações bancárias por seus respectivos números.
Deve o autor, igualmente, esclarecer quais itens correspondem a documentos já existentes e mantidos pelo banco, pois o procedimento dos arts. 396 a 404 do CPC destina-se à exibição de documento ou coisa preexistente, não à elaboração compulsória de novos cálculos, demonstrativos ou estudos exclusivamente para atendimento da demanda.
Assim, antes de eventual extinção, deve ser oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação se sobrevier prova de alteração ou incompatibilidade da situação econômica;
b) com fundamento nos arts. 76, 104 e 105 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato outorgado por JOSUÉ COELHO DA ROSA, em nome próprio, à advogada que o representa nesta demanda;
c) no mesmo prazo, com fundamento nos arts. 317, 321, 396 e 397 do CPC, INTIME-SE a parte autora para:
COMPROVAR o prévio requerimento dirigido ao Banco do Brasil S.A. para obtenção dos documentos postulados, indicando a data, o meio utilizado, seu conteúdo e eventual resposta, bem como demonstrando o decurso de prazo razoável sem atendimento; ou, fundamentadamente, esclarecer eventual circunstância concreta pela qual sustenta ser inaplicável o requisito no caso;
COMPROVAR, se houver exigência contratual ou normativa legitimamente incidente, o pagamento ou a disponibilização do custo correspondente à emissão de cópias ou segundas vias, ou demonstrar a inexistência de cobrança;
INDIVIDUALIZAR, tão completamente quanto possível, os documentos cuja exibição pretende, vinculando-os às respectivas operações, contratos, notas de crédito ou renegociações e delimitando os períodos pertinentes, especialmente à vista dos números de operações já constantes dos documentos apresentados;
INDICAR, para cada conjunto documental, a finalidade probatória pretendida e as circunstâncias pelas quais afirma que o documento existe e se encontra em poder da instituição financeira;
ESCLARECER, quanto aos pedidos de “memória discriminada”, “demonstrativo de capitalização”, “planilhas internas”, “evolução detalhada do débito” e expressões equivalentes, se pretende a exibição de documentos preexistentes ou a elaboração de novos demonstrativos, adequando o pedido aos limites dos arts. 396 a 404 do CPC.
Advirta-se que o descumprimento da determinação de regularização da representação poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC, e que a ausência de emenda apta a sanar as deficiências indicadas poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos os autos para o exame do pleito liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)