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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001416-93.2026.8.24.0055/SC EXEQUENTE: TASSIANE DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A): BRUNO BORTOT LUIZ (OAB SC064502) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado foi devidamente citado e intimado para pagar o débito ou justificar o descumprimento (evento 33), mas quedou-se inerte. Assim, inicio os atos expropriatórios. DA COOPERAÇÃO JUDICIAL 2. A cooperação entre os atores processuais para efetivo e célere trâmite judicial é princípio estruturante do processo civil e pauta a atuação dos que intervém no rito do cumprimento de sentença. O rito iniciou com a intimação para pagamento voluntário do débito e impugnação, o que não ocorreu. Diante da inadimplência, delimitam-se as medidas executivas que serão espontaneamente cumpridas por esta unidade, presumindo-se requerimento da parte exequente, se não houver oposição expressa a esta decisão, no prazo de 5 dias. Será adotada ordem de bloqueio no SISBAJUD, seguida de consulta no RENAJUD e PREVJUD, caso os valores bloqueados não garantam integralmente a execução. Persistindo a inadimplência, será lançada ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", por 30 dias, e efetuada consulta no INFOJUD simultaneamente. 3. Caso as medidas anteriores não tenham resultado positivo e/ou não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade, será a parte exequente intimada para indicar bens à penhora e/ou postular a constrição de eventuais bens indicados nas consultas anteriores. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4. A decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, consoante art. 9º da Lei n. 1.060/1950 (TJSC, AI n. 4017529-57.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). 4.1. Caso a parte exequente tenha sido agraciada com o benefício em questão nos autos principais, saliento que ele fica estendido aos presentes autos, independente de nova manifestação. 4.2. Caso a parte exequente não tenha sido agraciada com o benefício da gratuidade da justiça nos autos principais e tenha formulado pedido nesse sentido no cumprimento de sentença sem apresentar documentos para comprovar a situação de hipossuficiência, intime-a para, no prazo de 15 dias: a) juntar os 3 últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a declaração de isenção), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, e d) juntar declaração de hipossuficiência e qualquer outro documento que entender pertinente, sob pena de indeferimento da benesse. 4.2.1. Com a manifestação, os autos deverão voltar conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. 4.2.2. Caso decorra o prazo sem manifestação, desde já indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. DO PAGAMENTO 5. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. DA CONSULTA AO SISBAJUD 6. Juntado o cálculo atualizado após transcorrer o prazo in albis para o executado pagar o débito ou apresentar impugnação, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado o último valor do débito atualizado. 6.1. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854; CNCGJ, Apêndice I). 6.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 7. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, ou sendo desbloqueado valor mínimo no SISBAJUD: 7.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 7.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 7.2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente. 7.2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 7.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 7.3.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 7.3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 7.3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 7.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 7.4.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade. O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido. DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD 8. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima ou sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, autorizo que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 8.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 9. Sendo encontrado veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 9.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 9.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 841, caput). 9.2.1. Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado. Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 9.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 9.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado. Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o. Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 9.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 9.4.1. O veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 9.4.1.1. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 9.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 9.4.2.1.A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 9.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte executada sobre a penhora: 9.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 9.5.1.1. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 9.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela. A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 9.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 9.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 9.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial. DO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA 10. Negativas as diligências anteriores, autorizo ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022. 10.1. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema. DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD 11. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", autorizo a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo, o que faço com base no disposto no Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022. 11.1. A consulta deverá ser operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos: (a) o quadro resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais do beneficiário, declaração de benefício e histórico de créditos; (b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 11.2. Na hipótese de o sistema estar indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS. 11.3. Apesar do contido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, o STJ vem admitindo a possibilidade de se mitigar as regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo do direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado considerar as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019). Desta forma, mostra-se razoável autorizar a consulta ao sistema PREVJUD, na forma acima mencionada. Contudo, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, saliento que o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD 12. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", e à consulta ao sistema PREVJUD, autorizo a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda verificadas nos últimos 3 anos. Trata-se de medida proporcional e adequada, considerando a progressiva inefetividade na localização de bens penhoráveis. 12.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. DA INTIMAÇÃO PARA IMPULSO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 13. Caso as medidas anteriores não tenham resultado positivo e/ou não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade, será a parte exequente intimada para indicar bens à penhora e/ou postular a constrição de eventuais bens indicados nas consultas anteriores. Intime(m)-se, oportunamente.
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