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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001416-70.2026.8.21.0122/RS
AUTOR: DALTRO ADRIANO POZZATTI MARCHESAN
ADVOGADO(A): ALECIO DA ROSA CARGNIN (OAB RS040744)
ADVOGADO(A): LUANA CUNHA CARGNIN (OAB RS119611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Prorrogação de Crédito Rural com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Daltro Adriano Pozzatti Marchesan em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Na exordial, a parte autora postula a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido em um severo desequilíbrio econômico-financeiro da sua atividade agropecuária, a qual teria registrado um resultado negativo de R$ 3.650.407,44 no último exercício. Para corroborar a alegada iliquidez temporal, colacionou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2026, ano-calendário 2025). A demanda visa à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 018.714.873 cujo valor originário é de R$ 588.718,60.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A garantia constitucional do pleno acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF) materializa-se pela concessão da assistência judiciária àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, preceitua a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, trata-se de presunção juris tantum, que cede espaço ao controle judicial sempre que os elementos constantes nos autos apontarem em direção contrária (art. 99, § 2º, do CPC).
No atual panorama jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, chancelou o estabelecimento de balizas mais objetivas para a aferição inicial da hipossuficiência econômica, associando a presunção de pobreza a patamares de renda próximos ao teto de isenção fiscal ou a múltiplos limitados do salário-mínimo. Sob este prima eminentemente objetivo, a astronômica movimentação financeira apresentada pelo autor afasta, de plano, a incidência protetiva automática da norma.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos delineada no Tema 1.178, consolidou o entendimento de que é absolutamente vedado ao magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária de forma automática e fundamentada exclusivamente em critérios objetivos, como o alto faturamento bruto ou vasto patrimônio imobilizado. Havendo dados que infirmem a presunção legal, surge para o julgador o dever-poder de converter o pleito em diligência, oportunizando à parte a comprovação de sua real e atual situação de penúria financeira.
A análise detida do acervo patrimonial exige um olhar acurado, afastando-se vieses que frequentemente orientam os pleitos de gratuidade em demandas de grande envergadura econômica no agronegócio. Sob a ótica da economia comportamental, observa-se frequentemente o fenômeno da aversão à perda, no qual agentes econômicos dotados de expressiva robustez estrutural e liquidez buscam blindar seu capital esquivando-se do recolhimento de custas judiciais, escudando-se em déficits operacionais momentâneos que são, por natureza, inerentes à volatilidade do ciclo agrícola.
No caso sub judice, a declaração de imposto de renda evidencia uma franca pujança financeira que destoa radicalmente da alegada miserabilidade jurídica. O autor declarou receita bruta da atividade rural no importe de R$ 5.916.585,91 no ano-calendário de 2025. Mais a fundo, o seu patrimônio total (bens e direitos) alcançou a extraordinária cifra de R$ 6.762.875,56 ao final do mesmo ano.
Ainda que se argumente que tais ativos consistem em terras e maquinários ilíquidos, o próprio documento fiscal se encarrega de desmistificar a tese de completa ausência de liquidez imediata. A declaração de bens e direitos do demandante registra aplicações financeiras de resgate imediato e considerável monta, tais como R$ 105.414,13 investidos em "BB CDB RENDE FACIL", além de saldos relevantes em previdência privada (BrasilPrev VGBL), múltiplos consórcios e títulos de capitalização (Ourocap).
Tais indicativos denotam clara capacidade de solvência e alta alavancagem financeira, infirmando a presunção inicial de pobreza. Logo, a estrita observância do rito cogente fixado pelo Tema 1.178 do STJ é medida que se impõe, garantindo-se o direito probatório à parte antes de eventual indeferimento.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento do pedido de gratuidade judiciária em diligência.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentos idôneos, contundentes e contemporâneos que comprovem a sua alegada incapacidade financeira atual para arcar com as custas processuais de ingresso. Para tanto, deverá o demandante colacionar, no mínimo:
Extratos bancários completos (últimos 90 dias) de todas as contas-correntes e contas de investimentos vinculadas ao seu CPF e ao CPF de sua esposa.
Demonstrativo analítico e atualizado do status das aplicações financeiras e títulos elencados na declaração de imposto de renda (especialmente o "BB CDB Rende Fácil", "BrasilPrev VGBL" e "Ourocap"), evidenciando os saldos atuais ou, acaso tenham sido resgatados ou oferecidos em garantia, o comprovante documental irrefutável de sua destinação.
Balancete contábil preliminar ou demonstração de fluxo de caixa atual que ateste a total indisponibilidade momentânea de recursos em caixa alegada na inicial.
Advirto que a não apresentação dos documentos, o mero decurso do prazo, ou a juntada de elementos genéricos e evasivos ensejará o imediato indeferimento da gratuidade de justiça e de seus pedidos subsidiários (parcelamento ou pagamento ao final), nos exatos termos do Tema 1.178/STJ.
Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão acerca da benesse e consequente análise do pedido de Tutela Provisória de Urgência.
Agendada a intimação eletrônica da parte autora.