Publicações do processo

5001416-70.2026.8.21.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001416-70.2026.8.21.0122/RS AUTOR: DALTRO ADRIANO POZZATTI MARCHESAN ADVOGADO(A): ALECIO DA ROSA CARGNIN (OAB RS040744) ADVOGADO(A): LUANA CUNHA CARGNIN (OAB RS119611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Prorrogação de Crédito Rural com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Daltro Adriano Pozzatti Marchesan em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na exordial, a parte autora postula a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido em um severo desequilíbrio econômico-financeiro da sua atividade agropecuária, a qual teria registrado um resultado negativo de R$ 3.650.407,44 no último exercício. Para corroborar a alegada iliquidez temporal, colacionou aos autos a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2026, ano-calendário 2025). A demanda visa à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 018.714.873 cujo valor originário é de R$ 588.718,60. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A garantia constitucional do pleno acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF) materializa-se pela concessão da assistência judiciária àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, preceitua a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, trata-se de presunção juris tantum, que cede espaço ao controle judicial sempre que os elementos constantes nos autos apontarem em direção contrária (art. 99, § 2º, do CPC). No atual panorama jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, chancelou o estabelecimento de balizas mais objetivas para a aferição inicial da hipossuficiência econômica, associando a presunção de pobreza a patamares de renda próximos ao teto de isenção fiscal ou a múltiplos limitados do salário-mínimo. Sob este prima eminentemente objetivo, a astronômica movimentação financeira apresentada pelo autor afasta, de plano, a incidência protetiva automática da norma. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos delineada no Tema 1.178, consolidou o entendimento de que é absolutamente vedado ao magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária de forma automática e fundamentada exclusivamente em critérios objetivos, como o alto faturamento bruto ou vasto patrimônio imobilizado. Havendo dados que infirmem a presunção legal, surge para o julgador o dever-poder de converter o pleito em diligência, oportunizando à parte a comprovação de sua real e atual situação de penúria financeira. A análise detida do acervo patrimonial exige um olhar acurado, afastando-se vieses que frequentemente orientam os pleitos de gratuidade em demandas de grande envergadura econômica no agronegócio. Sob a ótica da economia comportamental, observa-se frequentemente o fenômeno da aversão à perda, no qual agentes econômicos dotados de expressiva robustez estrutural e liquidez buscam blindar seu capital esquivando-se do recolhimento de custas judiciais, escudando-se em déficits operacionais momentâneos que são, por natureza, inerentes à volatilidade do ciclo agrícola. No caso sub judice, a declaração de imposto de renda evidencia uma franca pujança financeira que destoa radicalmente da alegada miserabilidade jurídica. O autor declarou receita bruta da atividade rural no importe de R$ 5.916.585,91 no ano-calendário de 2025. Mais a fundo, o seu patrimônio total (bens e direitos) alcançou a extraordinária cifra de R$ 6.762.875,56 ao final do mesmo ano. Ainda que se argumente que tais ativos consistem em terras e maquinários ilíquidos, o próprio documento fiscal se encarrega de desmistificar a tese de completa ausência de liquidez imediata. A declaração de bens e direitos do demandante registra aplicações financeiras de resgate imediato e considerável monta, tais como R$ 105.414,13 investidos em "BB CDB RENDE FACIL", além de saldos relevantes em previdência privada (BrasilPrev VGBL), múltiplos consórcios e títulos de capitalização (Ourocap). Tais indicativos denotam clara capacidade de solvência e alta alavancagem financeira, infirmando a presunção inicial de pobreza. Logo, a estrita observância do rito cogente fixado pelo Tema 1.178 do STJ é medida que se impõe, garantindo-se o direito probatório à parte antes de eventual indeferimento. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento do pedido de gratuidade judiciária em diligência. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentos idôneos, contundentes e contemporâneos que comprovem a sua alegada incapacidade financeira atual para arcar com as custas processuais de ingresso. Para tanto, deverá o demandante colacionar, no mínimo: Extratos bancários completos (últimos 90 dias) de todas as contas-correntes e contas de investimentos vinculadas ao seu CPF e ao CPF de sua esposa. Demonstrativo analítico e atualizado do status das aplicações financeiras e títulos elencados na declaração de imposto de renda (especialmente o "BB CDB Rende Fácil", "BrasilPrev VGBL" e "Ourocap"), evidenciando os saldos atuais ou, acaso tenham sido resgatados ou oferecidos em garantia, o comprovante documental irrefutável de sua destinação. Balancete contábil preliminar ou demonstração de fluxo de caixa atual que ateste a total indisponibilidade momentânea de recursos em caixa alegada na inicial. Advirto que a não apresentação dos documentos, o mero decurso do prazo, ou a juntada de elementos genéricos e evasivos ensejará o imediato indeferimento da gratuidade de justiça e de seus pedidos subsidiários (parcelamento ou pagamento ao final), nos exatos termos do Tema 1.178/STJ. Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão acerca da benesse e consequente análise do pedido de Tutela Provisória de Urgência. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.