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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5001416-51.2024.8.21.0151/RSAUTOR: NAIR HAHN HENDLER ADVOGADO(A): ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) AUTOR: MARIA RAUPP HENDEER ADVOGADO(A): ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) AUTOR: MANOEL PEDRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) AUTOR: ALVARA DE ANDRADE ADVOGADO(A): ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) SENTENÇA 3. Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de usucapião extraordinário apresentado por NAIR HAHN HENDLER, MARIA RAUPP HENDEER, MANOEL PEDRO DE ANDRADE e ALVARA DE ANDRADE para o fim de declarar o domínio dos requentes sobre o imóvel descrito no memorial descritivo em anexo (evento 76, COMP2) Por não ter havido resistência, deixo de fixar honorários advocatícios. Eventuais custas pendentes pelos autores. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Ofício Imobiliário, devendo ser procedido o registro do imóvel descrito na inicial e documentos, em nome da parte autora, sem a exigência de qualquer tributo, por ser modo originário de aquisição de propriedade. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Servindo a presente decisão como ofício. Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, dê-se baixa no presente feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica.
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