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5001415-73.2023.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença

    Petição Cível Nº 5001415-73.2023.8.24.0036/SCREQUERENTE: ALVARIL GOMES ADVOGADO(A): SEBASTIAO DA SILVA CAMARGO (OAB SC048172) REQUERIDO: MARIA TEREZINHA DICKEL ADVOGADO(A): MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARIL GOMES contra MARIA TEREZINHA DICKEL, para a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel matriculado sob nº 11.138 no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, o valor de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais) por mês, devido a partir da citação válida (07/06/2023) até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigido monetariamente desde julho de 2022 (data-base da avaliação) e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os parâmetros fixados no item 7 da fundamentação (Tema 1.368/STJ); b) REJEITAR o pedido quanto à diferença do valor mensal pretendido (R$ 2.000,00) e quanto ao período compreendido entre maio de 2021 e a data da citação (07/06/2023), por ausência de comprovação de mora em período anterior. Tendo em vista a sucumbência recíproca, reconheço-a na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré, considerando a maior extensão em que restou vencida a parte ré quanto ao núcleo essencial da pretensão (reconhecimento do dever de indenizar). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção fixada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos que, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários), por serem autor e ré beneficiários da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Os cálculos relativos ao valor total devido, mês a mês, até a data da efetiva desocupação do imóvel, serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incumbindo ao autor comprovar a data em que ocorrida a desocupação, se já verificada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as providências cartorárias de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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