Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Petição Cível Nº 5001415-73.2023.8.24.0036/SCREQUERENTE: ALVARIL GOMES ADVOGADO(A): SEBASTIAO DA SILVA CAMARGO (OAB SC048172) REQUERIDO: MARIA TEREZINHA DICKEL ADVOGADO(A): MARIA DE NAZARÉ SOUZA FONSECA PICCOLI (OAB SC011992) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARIL GOMES contra MARIA TEREZINHA DICKEL, para a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel matriculado sob nº 11.138 no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, o valor de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais) por mês, devido a partir da citação válida (07/06/2023) até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigido monetariamente desde julho de 2022 (data-base da avaliação) e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os parâmetros fixados no item 7 da fundamentação (Tema 1.368/STJ); b) REJEITAR o pedido quanto à diferença do valor mensal pretendido (R$ 2.000,00) e quanto ao período compreendido entre maio de 2021 e a data da citação (07/06/2023), por ausência de comprovação de mora em período anterior. Tendo em vista a sucumbência recíproca, reconheço-a na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a ré, considerando a maior extensão em que restou vencida a parte ré quanto ao núcleo essencial da pretensão (reconhecimento do dever de indenizar). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção fixada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos que, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários), por serem autor e ré beneficiários da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Os cálculos relativos ao valor total devido, mês a mês, até a data da efetiva desocupação do imóvel, serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incumbindo ao autor comprovar a data em que ocorrida a desocupação, se já verificada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as providências cartorárias de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.