Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001415-70.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEOMAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LEOMAR RODRIGUES DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL. O autor alega (termo de reclamação encartado no ID 92899589) que vem recebendo cobranças insistentes e indevidas de uma dívida que desconhece. Argumenta que jamais manteve relação contratual com a requerida e que tais cobranças, acompanhadas de ameaças de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, geraram-lhe profunda perturbação e insegurança. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da ré a se abster de realizar novas cobranças, a retirada de seu nome de cadastros restritivos, caso existente, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Designada audiência de conciliação para o dia 25/05/2026, a parte autora compareceu, contudo, a parte requerida não se fez presente (ID 98137381). Posteriormente, em 06/07/2026, a empresa Claro S.A., na qualidade de sucessora por incorporação da demandada Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Embratel, apresentou contestação sob o ID 101257097. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade e de lastro probatório mínimo, aduzindo que as mensagens de texto trazidas pelo autor não foram enviadas por seus canais e não fazem qualquer menção aos seus serviços. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em consonância com o artigo 488 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, constata-se que a decisão de fundo será inteiramente favorável à requerida, partes a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares suscitadas. Desse modo, deixa-se de apreciar as referidas preliminares. De início, verifica-se que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor se enquadra na condição de consumidor (artigo 2º) e a requerida na de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º). Incontroverso que a requerida é revel, dado o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação de ID 98137381, muito embora tenha sido citada em momento anterior. Nada obstante, os efeitos da revelia não são de aplicação automática ou absoluta, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. O juiz não está adstrito a acolher pretensões desprovidas de verossimilhança ou que conflitem com os elementos de convicção presentes no processo, conforme preceitua o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Persiste para o autor o dever de apresentar lastro probatório mínimo das suas alegações. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente suas alegações. A única prova que acompanha a petição inicial no que tange às supostas cobranças indevidas consiste na captura de tela de celular anexada sob o ID 92899588. No entanto, do exame minucioso dessa imagem, verifica-se que as mensagens enviadas pelo remetente de número 29275 possuem o seguinte teor: "Notificamos que sua divida foi cedida para Nova Negocios SA, Regularize. Ligue 0800 150 7006" e "Acao Extrajudicial vinculada ao seu cpf 172 LEOMAR, paralise o processo de negativacao e evite o ajuizamento do debito. Ligue 0800 090 8899". Nota-se que em nenhuma dessas mensagens há qualquer menção ou referência, direta ou indireta, à demandada Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Embratel ou à sua sucessora Claro S.A.. As mensagens indicam expressamente que a cobrança emana de terceira pessoa jurídica estranha à lide, denominada "Nova Negócios S.A.", e apontam números de telefone de contato que não possuem qualquer vínculo demonstrado com a requerida. Da mesma forma, o autor não produziu prova alguma de que tenha tido o seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito. Dessa forma, ressente-se o processo de prova de nexo de causalidade entre as cobranças recebidas pelo autor e qualquer conduta comissiva ou omissiva imputável à requerida. Diante da total ausência de liame fático entre as mensagens de cobrança e a empresa demandada, afasta-se a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré Claro S.A., restando prejudicado o acolhimento dos pleitos de inexigibilidade de débito e de obrigação de não fazer. Por conseguinte, indemonstrada a conduta ilícita da ré, resta totalmente desconfigurada a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. O dano moral não se presume na hipótese e exigiria a comprovação de efetiva e grave ofensa a direitos da personalidade, como a honra ou o bom nome, ônus do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a trazer mensagens de texto genéricas enviadas por terceiros. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 08 de setembro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito