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5001415-64.2025.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001415-64.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE: DIANA PAULA DE ROSSI ADVOGADO(A): JOSEMAR FANTIN (OAB SC046486) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de penhora de motocicleta registrada em nome da executada. 1.1 Conforme se verifica da consulta realizada no evento 54, RENAJUD1, sobre o bem recaem débitos fiscais no montante de R$ 3.589,12 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Nessas circunstâncias, a constrição mostra-se desproporcional e desprovida de utilidade prática, uma vez que eventual alienação judicial do veículo demandaria a prévia satisfação dos encargos que o oneram, reduzindo significativamente o produto da arrematação. 1.2 Assim, considerando o valor dos débitos incidentes sobre o bem e a baixa perspectiva de que o montante líquido remanescente seja suficiente para gerar proveito econômico relevante à execução, conclui-se que a medida pretendida tende a se revelar inócua, em afronta aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade que norteiam o rito dos Juizados Especiais. 1.3 Dessa forma, INDEFIRO o pedido de evento 52, PET1. 2. Analisando o feito ajuizado desde 22/04/2025, verifica-se que até a presente data inexistem elementos concretos que demonstrem patrimônio disponível ou qualquer meio executivo eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo mediante o uso dos sistemas já empregados. 3. Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como entre a necessária observância da harmonia entre efetividade e garantismo jurisdicional, em especial às regras processuais que vedam a prolação de "decisão surpresa", na forma dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstração concreta de modificação fática superveniente apta a ensejar alguma medida executória, sob pena extinção do processo ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (Lei n. 9.009, artigo 53, § 4º), notadamente para fins de evitar providências inúteis ou repetitivas que não tenham perspectiva razoável de sucesso. 4. Em não havendo impulso processual, CERTIQUE-SE nos autos e REMETAM-SE os autos conclusos.

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