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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001415-45.2023.4.03.6324 AUTOR: APARECIDA VICENTE MAZETO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL VIANA REMUNDINO - SP277537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença retro, em que a parte recorrente pede o reconhecimento de: omissão baseada na alegação genérica de que a sentença não enfrentou legislação listada pela parte autora nos Embargos de Declaração; alegação genérica de erro material de fatos. Sem manifestação da parte contrária. É a síntese. Fundamento e decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão como proferida. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto