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5001415-36.2025.8.13.0642

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001415-36.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE MOURA CPF: 054.950.176-25 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10707197740 Das prejudiciais e preliminares Da prescrição quinquenal A requerida arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, ao argumento de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo previsto no art. 27 do CDC deve ser contado individualmente a partir de cada desconto, estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, a incidência da supressio. Em análise, não assiste razão à requerida. Isso porque a pretensão autoral está fundada na alegada inexistência da contratação que deu origem aos descontos impugnados. A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se submete à prescrição, sem prejuízo da incidência de prazo prescricional sobre eventuais efeitos patrimoniais. Quanto à pretensão de restituição dos valores, tratando-se de descontos sucessivos decorrentes de uma mesma relação jurídica controvertida, a lesão se renova enquanto persistirem as cobranças, não sendo possível reconhecer a prescrição nos moldes pretendidos pela requerida apenas a partir da data de cada desconto. Assim, afasto a prejudicial. A alegação de supressio, por sua vez, por dizer respeito ao exercício da posição jurídica material à luz da boa-fé objetiva e das circunstâncias concretas da relação controvertida, será apreciada conjuntamente com o mérito. Da decadência A requerida arguiu prejudicial de decadência, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado em 2019 e a ação ajuizada somente em 2026, após o transcurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Em análise, não assiste razão à requerida. Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico existente em razão de vício de consentimento, sendo contado, nesses casos, da data da realização do negócio jurídico. Na hipótese, contudo, a parte autora sustenta não ter celebrado o empréstimo consignado objeto da demanda, pretendendo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, e não a anulação de negócio jurídico por erro ou outro vício de vontade. Desse modo, não se aplica à pretensão deduzida o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Assim, afasto a prejudicial. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10583824535, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte autora, em manifestação de ID n. 10720981203, pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica no contrato apresentado em ID n. 10707184112 e produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para juntada de toda documentação referente ao contrato objeto da lide. Subsidiariamente produção de prova pericial em contratação eletrônica (caso a instituição financeira ré sustente a contratação por meio digital) e produção de prova documental consistente na intimação da parte ré para juntada de toda documentação referente ao contrato objeto da lide. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira ré já anexou aos autos o contrato objeto da lide no ID n. 10707184112, no qual consta a suposta assinatura da autora. Diante disso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, o perito deverá informar se os documentos constantes dos autos são suficientes para a realização da perícia, indicando eventual necessidade de complementação documental. Havendo necessidade de documentos adicionais, intime-se a parte ré para apresentá-los, sob pena das consequências processuais cabíveis. Caso a insuficiência documental inviabilize a realização da perícia, a expert deverá assim informar, de forma fundamentada, para ulterior deliberação. Sendo viável a prova, a perita indicará a data de início dos trabalhos, ficando desde já fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Após, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 466 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte da expert ora nomeada, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão

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