Publicações do processo

5001414-52.2022.4.04.7008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001414-52.2022.4.04.7008/PR RECORRIDO: HERIVELTO MIGUEL TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB pr082752) DESPACHO/DECISÃO Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 294/TNU (Saber se a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada pela Lei 13.324/2016 para o pessoal da ativa em 70 pontos, possui caráter genérico, devendo, por isso, ser estendida, nesse patamar, ao pessoal inativo com direito a paridade, mesmo depois de iniciados os ciclos de avaliação.). Ocorre que, em sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização em 12/08/2026, o tema foi cancelado em virtude do Tema 1289/STF (RE 1.408.525), cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte. Assim, passo a análise do(s) recurso(s) pendente(s). Recurso Extraordinário ou Pedido de Uniformização - União A matéria debatida nestes autos guarda estrita relação com a controvérsia fixada no RE nº 1.408.525 – Tema 1289/STF (Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). 1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2. Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4. A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1408525, Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso, Plenário virtual, 10.02.2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE publicado em 21/02/2024. Divulgado em 20/02/2024) No julgamento foi firmada a seguinte tese: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos." Referido entendimento restou consolidado diante do trânsito em julgado do RE 1408525, em 24.04.2026. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão recorrido pode estar em dissonância com a tese firmada pelo STF - TEMA 1289 firmado em regime de repercussão geral, nos termos do que estabelece o inciso II do artigo 1.030 do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual realização do juízo de retratação. Intimem-se. Após, à Relatoria da Turma Recursal.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.