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5001412-94.2026.8.24.0980

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001412-94.2026.8.24.0980/SC AUTOR: ANA PAULA SPIELMANN ADVOGADO(A): GUILHERME WOODS LISBOA RIBAS (OAB MG218898) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (MiniMed 780G) e da insulina asparte ultrarrápida (Fiasp) no evento 41, DESPADEC1. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciados: (i) omissão quanto ao Ofício da SES/SC e ao relatório médico; (ii) omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.316 do STJ e à distinção entre o dispositivo prescrito e a tecnologia examinada no Relatório CONITEC de 2018; (iii) contradição na qualificação jurídica da insulina Fiasp; e (iv) omissão quanto ao requisito do perigo de dano. Pede efeito infringente e, subsidiariamente, a mera integração da fundamentação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos moldes do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, não podendo ser utilizado para rediscussão ou revaloração fático-probatória. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 1.1. Da alegada omissão quanto ao Ofício SES/SC (evento 1, CERTNEG12) e ao relatório médico Não há omissão a sanar. A decisão embargada expressamente considerou o histórico de uso, desde 2025, das insulinas análogas disponibilizadas pelo SUS (lispro e glargina), bem como o insucesso terapêutico documentado, ao consignar que "a autora apresenta histórico de controle glicêmico inadequado apesar do uso das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS" e que a parte autora "já utiliza, desde 2025, insulinas análogas disponibilizadas pelo SUS, notadamente Lispro e Glargina, sem alcançar controle metabólico adequado, apresentando hemoglobina glicada de 10,5%, intensa variabilidade glicêmica e histórico de episódios graves de hipoglicemia e cetoacidose" (evento 41, DESPADEC1). O conteúdo fático do ofício e dos laudos médicos foi, portanto, incorporado à fundamentação. O que a parte embargante impugna não é a ausência de exame do documento, mas a conclusão jurídica extraída dele, a saber, que o insucesso do tratamento atualmente fornecido não basta, por si só, para comprovar a impossibilidade de substituição exigida pela alínea "c" do item 2 do Tema 6 da Repercussão Geral, tampouco a imprescindibilidade específica da tecnologia pleiteada. Reexame da valoração da prova não é matéria própria de embargos de declaração. 1.2. Da alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.316 do STJ e à evidência científica considerada pelo NATJUS Também não prospera. O Tema Repetitivo 1.316 do STJ tem por objeto a obrigatoriedade de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina por operadoras de planos de saúde privados, à luz do art. 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/98 e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, regime jurídico próprio da relação consumerista entre beneficiário e operadora, distinto do regime aplicável ao fornecimento de tecnologias em saúde pelo Estado no âmbito do SUS, corretamente observados na decisão embargada. Ainda que o precedente tenha reconhecido benefícios clínicos decorrentes da utilização da tecnologia em âmbito diverso, sua ratio decidendi está vinculada à cobertura obrigatória por operadoras de saúde suplementar, não se confundindo com os critérios constitucionais e administrativos que regem a incorporação e o fornecimento de tecnologias pelo SUS. Quanto à alegação de que o parecer do NATJUS (evento 36, NOTATEC1) estaria baseado exclusivamente em evidência científica anterior a 2018, a nota técnica examina e pondera expressamente estudos posteriores e específicos sobre sistemas híbridos de alça fechada de geração mais recente, incluindo o estudo ADAPT (2022, com seguimento de doze meses publicado em 2023), estudo de vida real (2022) e Matejko (2022), reconhecendo inclusive a diferença geracional entre o dispositivo avaliado pela CONITEC em 2018 e o ora pleiteado, sem que isso alterasse sua conclusão técnica desfavorável. A matéria foi, portanto, tecnicamente enfrentada na fonte que fundamenta a decisão, não havendo omissão. 1.3. Da alegada contradição na qualificação jurídica da insulina Fiasp Não há contradição lógica a sanar. A submissão do sistema de infusão ao regime de produtos para saúde (793 do STF) e da insulina Fiasp ao regime de medicamento não incorporado ao SUS (Tema 6 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante 61) decorre da própria natureza jurídica distinta dos itens pleiteados, trata-se, de um lado, de dispositivo médico e, de outro, de fármaco, categorias reguladas de forma autônoma pela ANVISA independentemente de sua eventual utilização conjunta. A circunstância de a apresentação em frasco-ampola ser indicada para uso na bomba de infusão não retira da Fiasp sua natureza de medicamento, nem impede, antes pressupõe, sua análise própria à luz do Tema 6, tal como realizado na decisão embargada. Não há, portanto, incompatibilidade entre as duas premissas. 1.4. Da alegada omissão quanto ao perigo de dano Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Reconhecida a ausência de probabilidade do direito em relação a cada uma das tecnologias pleiteadas, conforme fundamentação mantida nos itens anteriores, prejudicado o exame exaustivo do periculum in mora, cuja demonstração isolada não supre a ausência do outro requisito. De todo modo, para maior completude da motivação, esclareço que o quadro clínico da parte autora, paciente com diabetes mellitus tipo 1 há aproximadamente vinte e sete anos, histórico de episódios de hipoglicemia grave, inclusive noturnos e assintomáticos, e de cetoacidose diabética, foi expressamente considerado na decisão embargada como demonstrativo da dificuldade de controle da doença. Não obstante a gravidade do quadro, a ausência de comprovação, nesta fase de cognição sumária, da imprescindibilidade e da superioridade clínica específica das tecnologias pleiteadas em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, conforme as notas técnicas do NATJUS inviabiliza, por ora, o deferimento da medida de urgência, sem prejuízo de a matéria ser reexaminada em juízo de cognição exauriente ou diante de eventual agravamento devidamente documentado. Quanto aos demais argumentos, as alegações remanescentes evidenciam pretensão de rediscussão da fundamentação da sentença, providência que não se mostra adequada em sede de embargos de declaração, afinal, "se a intenção do embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar" (TJSC, ApCiv 0331000-08.2015.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Odson Cardoso Filho, D.E. 27/11/2023). Frisa-se, ademais, que "tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado." (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 17-09-2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para acrescer à fundamentação da decisão do evento 41, DESPADEC1, os esclarecimentos constantes do item 1.4 desta decisão, mantidos os demais termos do decisum embargado. Intimem-se.

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