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5001412-33.2021.8.13.0283

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Guaranésia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Juizado Especial da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001412-33.2021.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BRENO AUGUSTO DE FARIA CPF: 009.150.646-85 RÉU: PAULO DONIZETE DE SOUZA CPF: 847.699.986-00 SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial ajuizada por BRENO AUGUSTO DE FARIA, em desfavor de PAULO DONIZETE DE SOUZA, devidamente qualificados. Na petição inicial, alegou a parte exequente ser credora da parte executada em razão de título de crédito não adimplido, requerendo a citação do executado para pagamento do débito no valor indicado de R$ 4.550,00, sob pena de penhora. Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes compareceram aos autos informando a entabulação de acordo, prevendo resumidamente que o executado pagará ao exequente a quantia de R$ 4.200,00, em 06 (seis) parcelas de R$ 700,00, com vencimento da primeira em 10/07/2026 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito via PIX. Ajustaram, ainda, que, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% sobre o montante atualizado, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ao final, requereram a homologação do acordo por sentença. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que as partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação. Por fim, incide na espécie a hipótese prevista no art. 1º-A, IV, do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, que autoriza o arquivamento dos autos quando homologado acordo com previsão de pagamento parcelado do débito por prazo prolongado. Desse modo, determino o arquivamento dos autos com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento por simples petição. DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença. Após, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento por petição sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença. Intimem-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Guaranésia

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