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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001412-08.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA TORRES RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria José da Silva Torres em face de Itaú Unibanco S.A. Narra a autora, pensionista e pessoa idosa, ser titular da conta corrente n. 038839-0, agência 1609, mantida junto ao réu, e que identificou, em seus extratos, débitos automáticos mensais lançados sob as rubricas "Mensal Combinaqui" e "Seguro Cartão", cuja origem afirma desconhecer e cuja contratação nega ter realizado. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e postula: (i) a declaração de inexistência do contrato de tarifa bancária e seguro; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados, que à data da propositura perfaziam R$ 130,40, além dos que se vencessem no curso do feito; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.130,40. Decisão de ID 91719113 deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados — sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 —, e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando ao réu que trouxesse, no prazo de contestação, o lastro contratual e os elementos técnicos aptos a demonstrar a legitimidade das cobranças. O réu comprovou o cumprimento da tutela (ID 93030642) e, no ID 94269247, apresentou contestação. Preliminarmente, invocou o Tema 1.198/STJ para requerer a intimação da autora a fim de ratificar pessoalmente os termos da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, aduzindo: a validade da adesão eletrônica por meio de terminais PIN/PAD com senha e/ou biometria; a existência de proposta de abertura de conta (PAC) subscrita pela autora; a caracterização de aceitação tácita em razão do longo período de descontos sem impugnação; a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com apoio no art. 174 do Código Civil; a ausência de contato administrativo prévio (Tema 91 do IRDR/TJMG); a inexistência de dano moral; e o descabimento da restituição em dobro. Juntou proposta de abertura de conta, certificado de seguro, tela sistêmica do produto Combinaqui, ata notarial paradigma e registros de bônus. Réplica no ID 95958293, na qual a autora refutou as preliminares e sustentou, em síntese, que nenhum dos documentos apresentados comprova o consentimento livre e informado quanto aos produtos impugnados; que a PAC diz respeito à abertura da conta, e não à adesão aos serviços acessórios; que as telas sistêmicas são prova unilateral; que a ata notarial é meramente paradigmática; que a contratação de produtos no ato de abertura da conta configura venda casada (art. 39, I, do CDC); e reiterou os pedidos de restituição em dobro e de danos morais. Despacho de ID 103036111 advertiu as partes quanto à lealdade processual e determinou a especificação das provas, sob pena de preclusão. A autora manifestou-se (ID 104956836) requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, e declarando não ter interesse na produção de outras provas. O réu, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de ID 105253503. É o relatório, em síntese. Decido. I. Do julgamento antecipado do mérito. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). II. Das preliminares. II.I. Do Tema 1.198/STJ. A tese firmada pela Corte Especial no Tema 1.198 autoriza o magistrado a exigir emenda à inicial e a comprovação do interesse de agir quando houver indícios concretos e fundados de litigância predatória ou de artificialidade da demanda — e não como providência automática aplicável a toda ação consumerista patrocinada por escritório atuante em litígios de massa. No caso, a petição inicial veio instruída com extratos bancários, planilha de cálculo e documentos pessoais da autora, elementos que, ainda que modestos, afastam a inépcia e demonstram o interesse processual. A mera circunstância de o patrono atuar em múltiplas causas análogas não basta, por si, para impor à parte hipossuficiente o ônus de comparecimento pessoal como condição de prosseguimento do feito, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, afasto a preliminar deduzida. III. Do mérito. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma e da Súmula 297 do STJ. A autora é consumidora, destinatária final dos serviços bancários, e ostenta vulnerabilidade agravada por sua condição de pessoa idosa. Consolidada, ademais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) por decisão preclusa, competia ao réu — e não à autora — demonstrar a existência e a regularidade das contratações impugnadas. Sob esse marco, e este é o ponto decisivo do julgamento, os dois produtos questionados exigem tratamento distinto, porque distinto é o lastro probatório que os acompanha. Analiso-os separadamente. Quanto ao Seguro Cartão Protegido, o réu desincumbiu-se, ainda que parcialmente, do ônus que lhe tocava. Diferentemente do que sustentou a autora em réplica, a Proposta de Abertura de Conta juntada (ID 94269248) não se limita à abertura da conta corrente: sua folha 5 consubstancia expressa "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços", na qual o campo relativo ao "Seguro Cartão Protegido (Múltiplo e/ou Débito)" encontra-se assinalado na opção "Sim", em documento subscrito de próprio punho pela autora, que ali lançou sua assinatura manuscrita em mais de uma oportunidade. O certificado de seguro (ID 94269250), por sua vez, indica proposta cadastrada em 30/09/2022, em nome da autora, com discriminação de garantias, seguradora, corretora e registro na SUSEP. Há, pois, prova documental de manifestação formal de adesão ao seguro — o que afasta a tese de pura e simples inexistência de contratação, tal como deduzida na inicial. Isso, contudo, não conduz à improcedência quanto a este produto. O próprio documento revela que a adesão ao seguro se deu no mesmo ato e no mesmo instrumento de abertura da conta corrente, com o cadastramento identificado, no certificado, como decorrente de "abertura de conta corrente". Ora, a contratação de serviço acessório — securitário — embutida no formulário de abertura de conta, apresentada ao consumidor em meio a dezenas de campos e cláusulas, no balcão da agência, não satisfaz o dever de informação clara, prévia e adequada que o CDC impõe ao fornecedor (arts. 6º, III, e 46), tampouco assegura a manifestação de vontade autônoma e refletida que a validade do negócio jurídico reclama. A prática de vincular a contratação de produtos à abertura de conta, sem demonstração de oferta destacada e de efetiva possibilidade de recusa informada, caracteriza a modalidade de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, máxime quando dirigida a consumidora idosa e vulnerável. Reconheço, portanto, quanto ao Seguro Cartão Protegido, não a inexistência da adesão, mas a nulidade da contratação por vício de informação e por caracterização de venda casada, com a consequente inexigibilidade das cobranças dela derivadas. Da nulidade decorre o dever de restituição dos valores efetivamente descontados a esse título. A restituição, porém, deve dar-se de forma simples, e não em dobro. É que a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança destituída de qualquer respaldo — e, no ponto, havia adesão formal documentada, subscrita pela autora, circunstância que configura o "engano justificável" apto a afastar a duplicidade. A repetição, pois, será simples quanto ao seguro. Solução diversa impõe-se quanto ao Combinaqui. Aqui, o réu não produziu prova apta a demonstrar a contratação. Ao contrário do que ocorre com o seguro, não há instrumento subscrito pela autora, nem registro de aceite eletrônico vinculado ao seu CPF, nem log de autenticação por senha ou biometria. O que os autos exibem resume-se a: (i) tela sistêmica de "Histórico" (ID 94269653), que registra apenas "efetivação 09/11/2023", "origem contratação: COCKPIT" e o número funcional do vendedor — documento produzido unilateralmente pela própria instituição; (ii) registros de entrega de bônus, que demonstram a ativação do serviço nos sistemas do banco, mas não a adesão consciente e informada da consumidora; e (iii) ata notarial que o próprio réu reconhece ser meramente paradigmática, destinada a ilustrar o procedimento padrão das agências, e que "não se refere às contratações específicas do presente caso". Prova de procedimento genérico não substitui prova de consentimento individual. Telas sistêmicas de produção unilateral, desacompanhadas de qualquer elemento de autenticação atribuível à autora, são insuficientes para comprovar a higidez do vínculo, sobretudo sob o regime de inversão do ônus probatório. A esse quadro soma-se a inércia do réu na fase de especificação de provas: intimado a indicar os meios de que pretendia se valer, quedou-se silente, precluindo a faculdade de complementar a instrução. O réu, em suma, não se desincumbiu do encargo que a si competia. Impõe-se, quanto ao Combinaqui, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças correlatas. E, aqui, a restituição há de ser em dobro. Cobrada mensalmente quantia sem qualquer lastro contratual demonstrado, não há falar em engano justificável; a hipótese amolda-se com precisão ao art. 42, parágrafo único, do CDC. As demais teses da defesa não infirmam as conclusões acima. A alegação de aceitação tácita, amparada nos institutos da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium, não socorre o réu. Quanto ao Combinaqui, o argumento é logicamente impossível: não se pode presumir tolerância consciente a um vício por parte de quem sequer se demonstrou ter contratado. Quanto ao seguro, ainda que os descontos tenham perdurado por período considerável, a inércia do consumidor não convalida cobrança oriunda de contratação viciada na origem por falha de informação; os institutos de boa-fé objetiva invocados não podem ser manejados para consolidar prática abusiva do fornecedor, sob pena de subversão da lógica protetiva do microssistema consumerista. Não vinga, porém, o pedido de indenização por dano moral. Os descontos impugnados, de valores mensais reduzidos (da ordem de R$ 8,60 e R$ 16,00), percebidos tardiamente pela autora e já sustados por força da tutela de urgência, não ultrapassaram a esfera do dissabor patrimonial. Não houve, na hipótese, negativação do nome da autora, comprometimento relevante e demonstrado de sua subsistência, ou qualquer circunstância que revele ofensa a atributos da personalidade. A cobrança indevida de valores, quando desacompanhada de repercussão concreta sobre a dignidade do consumidor, configura aborrecimento que, embora reprovável e sujeito à devida reparação patrimonial, não se eleva à categoria de dano moral indenizável. Improcede, pois, o pedido indenizatório. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) confirmar, tornando-a definitiva, a tutela de urgência deferida no ID 91719113, determinando ao réu que se abstenha de efetuar quaisquer descontos, na conta da autora, a título de "Seguro Cartão Protegido" e "Mensal Combinaqui", sob pena de incidência da multa ali cominada; (ii) declarar a nulidade, por vício de informação e caracterização de venda casada (arts. 6º, III, 39, I, e 46 do CDC), da contratação do Seguro Cartão Protegido, e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados a esse título. Por se tratar de dano material contratual, o valor principal será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao produto Combinaqui, e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças correlatas, condenando o réu a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC; Tema 929/STJ), os valores efetivamente descontados a esse título. Tratando-se de dano material extracontratual com o efetivo prejuízo e o evento danoso ocorrendo na mesma data, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) sobre os valores devidos desde a data de cada desconto (evento danoso) até o efetivo pagamento; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu do pedido de dano moral e de parte da pretensão restitutória, ao passo que o réu sucumbiu quanto à exigibilidade das cobranças, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte (art. 86 do CPC). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o respectivo proveito econômico para o réu, calculado sobre o total das restituições a que condenado; para a autora, calculado sobre o valor correspondente à pretensão rejeitada, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas a cargo da autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001412-08.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA TORRES RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria José da Silva Torres em face de Itaú Unibanco S.A. Narra a autora, pensionista e pessoa idosa, ser titular da conta corrente n. 038839-0, agência 1609, mantida junto ao réu, e que identificou, em seus extratos, débitos automáticos mensais lançados sob as rubricas "Mensal Combinaqui" e "Seguro Cartão", cuja origem afirma desconhecer e cuja contratação nega ter realizado. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e postula: (i) a declaração de inexistência do contrato de tarifa bancária e seguro; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados, que à data da propositura perfaziam R$ 130,40, além dos que se vencessem no curso do feito; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.130,40. Decisão de ID 91719113 deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados — sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 —, e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando ao réu que trouxesse, no prazo de contestação, o lastro contratual e os elementos técnicos aptos a demonstrar a legitimidade das cobranças. O réu comprovou o cumprimento da tutela (ID 93030642) e, no ID 94269247, apresentou contestação. Preliminarmente, invocou o Tema 1.198/STJ para requerer a intimação da autora a fim de ratificar pessoalmente os termos da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, aduzindo: a validade da adesão eletrônica por meio de terminais PIN/PAD com senha e/ou biometria; a existência de proposta de abertura de conta (PAC) subscrita pela autora; a caracterização de aceitação tácita em razão do longo período de descontos sem impugnação; a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), com apoio no art. 174 do Código Civil; a ausência de contato administrativo prévio (Tema 91 do IRDR/TJMG); a inexistência de dano moral; e o descabimento da restituição em dobro. Juntou proposta de abertura de conta, certificado de seguro, tela sistêmica do produto Combinaqui, ata notarial paradigma e registros de bônus. Réplica no ID 95958293, na qual a autora refutou as preliminares e sustentou, em síntese, que nenhum dos documentos apresentados comprova o consentimento livre e informado quanto aos produtos impugnados; que a PAC diz respeito à abertura da conta, e não à adesão aos serviços acessórios; que as telas sistêmicas são prova unilateral; que a ata notarial é meramente paradigmática; que a contratação de produtos no ato de abertura da conta configura venda casada (art. 39, I, do CDC); e reiterou os pedidos de restituição em dobro e de danos morais. Despacho de ID 103036111 advertiu as partes quanto à lealdade processual e determinou a especificação das provas, sob pena de preclusão. A autora manifestou-se (ID 104956836) requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, e declarando não ter interesse na produção de outras provas. O réu, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de ID 105253503. É o relatório, em síntese. Decido. I. Do julgamento antecipado do mérito. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). II. Das preliminares. II.I. Do Tema 1.198/STJ. A tese firmada pela Corte Especial no Tema 1.198 autoriza o magistrado a exigir emenda à inicial e a comprovação do interesse de agir quando houver indícios concretos e fundados de litigância predatória ou de artificialidade da demanda — e não como providência automática aplicável a toda ação consumerista patrocinada por escritório atuante em litígios de massa. No caso, a petição inicial veio instruída com extratos bancários, planilha de cálculo e documentos pessoais da autora, elementos que, ainda que modestos, afastam a inépcia e demonstram o interesse processual. A mera circunstância de o patrono atuar em múltiplas causas análogas não basta, por si, para impor à parte hipossuficiente o ônus de comparecimento pessoal como condição de prosseguimento do feito, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, afasto a preliminar deduzida. III. Do mérito. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma e da Súmula 297 do STJ. A autora é consumidora, destinatária final dos serviços bancários, e ostenta vulnerabilidade agravada por sua condição de pessoa idosa. Consolidada, ademais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) por decisão preclusa, competia ao réu — e não à autora — demonstrar a existência e a regularidade das contratações impugnadas. Sob esse marco, e este é o ponto decisivo do julgamento, os dois produtos questionados exigem tratamento distinto, porque distinto é o lastro probatório que os acompanha. Analiso-os separadamente. Quanto ao Seguro Cartão Protegido, o réu desincumbiu-se, ainda que parcialmente, do ônus que lhe tocava. Diferentemente do que sustentou a autora em réplica, a Proposta de Abertura de Conta juntada (ID 94269248) não se limita à abertura da conta corrente: sua folha 5 consubstancia expressa "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços", na qual o campo relativo ao "Seguro Cartão Protegido (Múltiplo e/ou Débito)" encontra-se assinalado na opção "Sim", em documento subscrito de próprio punho pela autora, que ali lançou sua assinatura manuscrita em mais de uma oportunidade. O certificado de seguro (ID 94269250), por sua vez, indica proposta cadastrada em 30/09/2022, em nome da autora, com discriminação de garantias, seguradora, corretora e registro na SUSEP. Há, pois, prova documental de manifestação formal de adesão ao seguro — o que afasta a tese de pura e simples inexistência de contratação, tal como deduzida na inicial. Isso, contudo, não conduz à improcedência quanto a este produto. O próprio documento revela que a adesão ao seguro se deu no mesmo ato e no mesmo instrumento de abertura da conta corrente, com o cadastramento identificado, no certificado, como decorrente de "abertura de conta corrente". Ora, a contratação de serviço acessório — securitário — embutida no formulário de abertura de conta, apresentada ao consumidor em meio a dezenas de campos e cláusulas, no balcão da agência, não satisfaz o dever de informação clara, prévia e adequada que o CDC impõe ao fornecedor (arts. 6º, III, e 46), tampouco assegura a manifestação de vontade autônoma e refletida que a validade do negócio jurídico reclama. A prática de vincular a contratação de produtos à abertura de conta, sem demonstração de oferta destacada e de efetiva possibilidade de recusa informada, caracteriza a modalidade de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, máxime quando dirigida a consumidora idosa e vulnerável. Reconheço, portanto, quanto ao Seguro Cartão Protegido, não a inexistência da adesão, mas a nulidade da contratação por vício de informação e por caracterização de venda casada, com a consequente inexigibilidade das cobranças dela derivadas. Da nulidade decorre o dever de restituição dos valores efetivamente descontados a esse título. A restituição, porém, deve dar-se de forma simples, e não em dobro. É que a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança destituída de qualquer respaldo — e, no ponto, havia adesão formal documentada, subscrita pela autora, circunstância que configura o "engano justificável" apto a afastar a duplicidade. A repetição, pois, será simples quanto ao seguro. Solução diversa impõe-se quanto ao Combinaqui. Aqui, o réu não produziu prova apta a demonstrar a contratação. Ao contrário do que ocorre com o seguro, não há instrumento subscrito pela autora, nem registro de aceite eletrônico vinculado ao seu CPF, nem log de autenticação por senha ou biometria. O que os autos exibem resume-se a: (i) tela sistêmica de "Histórico" (ID 94269653), que registra apenas "efetivação 09/11/2023", "origem contratação: COCKPIT" e o número funcional do vendedor — documento produzido unilateralmente pela própria instituição; (ii) registros de entrega de bônus, que demonstram a ativação do serviço nos sistemas do banco, mas não a adesão consciente e informada da consumidora; e (iii) ata notarial que o próprio réu reconhece ser meramente paradigmática, destinada a ilustrar o procedimento padrão das agências, e que "não se refere às contratações específicas do presente caso". Prova de procedimento genérico não substitui prova de consentimento individual. Telas sistêmicas de produção unilateral, desacompanhadas de qualquer elemento de autenticação atribuível à autora, são insuficientes para comprovar a higidez do vínculo, sobretudo sob o regime de inversão do ônus probatório. A esse quadro soma-se a inércia do réu na fase de especificação de provas: intimado a indicar os meios de que pretendia se valer, quedou-se silente, precluindo a faculdade de complementar a instrução. O réu, em suma, não se desincumbiu do encargo que a si competia. Impõe-se, quanto ao Combinaqui, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças correlatas. E, aqui, a restituição há de ser em dobro. Cobrada mensalmente quantia sem qualquer lastro contratual demonstrado, não há falar em engano justificável; a hipótese amolda-se com precisão ao art. 42, parágrafo único, do CDC. As demais teses da defesa não infirmam as conclusões acima. A alegação de aceitação tácita, amparada nos institutos da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium, não socorre o réu. Quanto ao Combinaqui, o argumento é logicamente impossível: não se pode presumir tolerância consciente a um vício por parte de quem sequer se demonstrou ter contratado. Quanto ao seguro, ainda que os descontos tenham perdurado por período considerável, a inércia do consumidor não convalida cobrança oriunda de contratação viciada na origem por falha de informação; os institutos de boa-fé objetiva invocados não podem ser manejados para consolidar prática abusiva do fornecedor, sob pena de subversão da lógica protetiva do microssistema consumerista. Não vinga, porém, o pedido de indenização por dano moral. Os descontos impugnados, de valores mensais reduzidos (da ordem de R$ 8,60 e R$ 16,00), percebidos tardiamente pela autora e já sustados por força da tutela de urgência, não ultrapassaram a esfera do dissabor patrimonial. Não houve, na hipótese, negativação do nome da autora, comprometimento relevante e demonstrado de sua subsistência, ou qualquer circunstância que revele ofensa a atributos da personalidade. A cobrança indevida de valores, quando desacompanhada de repercussão concreta sobre a dignidade do consumidor, configura aborrecimento que, embora reprovável e sujeito à devida reparação patrimonial, não se eleva à categoria de dano moral indenizável. Improcede, pois, o pedido indenizatório. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES; EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; DJES 03/07/2023); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) confirmar, tornando-a definitiva, a tutela de urgência deferida no ID 91719113, determinando ao réu que se abstenha de efetuar quaisquer descontos, na conta da autora, a título de "Seguro Cartão Protegido" e "Mensal Combinaqui", sob pena de incidência da multa ali cominada; (ii) declarar a nulidade, por vício de informação e caracterização de venda casada (arts. 6º, III, 39, I, e 46 do CDC), da contratação do Seguro Cartão Protegido, e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados a esse título. Por se tratar de dano material contratual, o valor principal será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao produto Combinaqui, e, por consequência, a inexigibilidade das cobranças correlatas, condenando o réu a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC; Tema 929/STJ), os valores efetivamente descontados a esse título. Tratando-se de dano material extracontratual com o efetivo prejuízo e o evento danoso ocorrendo na mesma data, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) sobre os valores devidos desde a data de cada desconto (evento danoso) até o efetivo pagamento; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu do pedido de dano moral e de parte da pretensão restitutória, ao passo que o réu sucumbiu quanto à exigibilidade das cobranças, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte (art. 86 do CPC). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o respectivo proveito econômico para o réu, calculado sobre o total das restituições a que condenado; para a autora, calculado sobre o valor correspondente à pretensão rejeitada, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas a cargo da autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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