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5001411-61.2025.4.03.6316

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001411-61.2025.4.03.6316 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SARA BORELLI LEANDRO GATTI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA YURY WATANABE - SP355440-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THALITA ELIENAI TRINDADE ROVERE - SP421105-A RECORRIDO: CLEONICE APARECIDA DE PAULA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, ao reconhecer o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso como contribuinte individual. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não cumpre o requisito da carência mínima de 180 meses. Sustenta que contribuições referentes a 15 competências foram recolhidas com atraso e após a perda da qualidade de segurada, não podendo, por isso, ser computadas para o referido fim, em conformidade com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o Tema nº 192 da TNU. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência, pois os recolhimentos em atraso questionados referem-se a período no qual ainda mantinha a qualidade de segurada, não se aplicando a vedação do Tema nº 192 da TNU ao caso concreto. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nos autos nesta fase recursal diz respeito ao reconhecimento, em favor da parte autora, dos recolhimentos previdenciários efetuados sob a categoria de contribuinte individual, com atraso, como carência. Dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”. Assim, as contribuições recolhidas em atraso, pelo contribuinte individual, somente deixarão de ser computadas como carência se anteriores à primeira contribuição sem atraso. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), interpretando esse dispositivo legal, considerou que, para que sejam computadas como carência, a possibilidade de o contribuinte individual proceder ao recolhimento de contribuições com atraso perdura enquanto mantida sua qualidade de segurado, em face das contribuições anteriores recolhidas sem atraso. Nesse sentido, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 192, como segue: “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” No caso dos autos, o INSS defende a impossibilidade de cômputo como carência em favor da parte autora, dentre outros, recolhimentos previdenciários realizados na condição de contribuinte individual, recolhidos com atraso, para as competências de 01/2017 a 03/2018. Com razão o INSS. Conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora recolheu tempestivamente a contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, relativa à competência de 12/2016. Posteriormente, somente veio a recolher tempestivamente a contribuição relativa à competência de 04/2018. Os recolhimentos das competências entre 01/2017 a 03/2018 foram realizados, todos, fora do prazo. O primeiro recolhimento efetuado pela parte autora após a competência de 12/2016 foi realizado em 21/03/2018, quando a parte autora já perdera a qualidade de segurado, evento ocorrido em 15/02/2018. Assim, mediante aplicação do Tema nº 192 da TNU, os recolhimentos efetuados entre 01/2017 e 03/2018 não podem ser computados para fins de carência. Por consequência, a parte autora não preencheu esse requisito para a concessão de aposentadoria por idade, devendo a sentença ser reformada também nesse ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA, APENAS QUANDO RECOLHIDOS NA CONSTÂNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Recolhimentos realizados pela parte autora, como contribuinte individual, em atraso. 2. Possibilidade de cômputo das contribuições relativas às competências recolhidas com atraso, desde que seja mantida a qualidade de segurado, em face da primeira contribuição recolhida sem atraso. 3. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, e da interpretação a ele dada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 192. 4. Situação dos autos em que os recolhimentos foram efetuados com atraso após a perda da qualidade de segurado. 4. Impossibilidade de cômputo como carência. 5. Recurso do INSS provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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