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5001411-38.2023.8.13.0393

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Manga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001411-38.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARCHIMEDES RAMOS CPF: 072.614.976-49 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica c/c indenização por dano moral ajuizada pelo Espólio de Archimedes Ramos em face de CEMIG Distribuição S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária da Fazenda Lagoa Azul, situada neste Município de Manga/MG, cuja unidade consumidora, vinculada ao cliente nº 7002441358 e instalação nº 3007205876, teria consumo ordinário reduzido, destinado, segundo a inicial, a alimentar uma geladeira de pequeno porte, três lâmpadas e uma bomba submersa. Alega que, não obstante o histórico de consumo anterior, a ré passou a emitir faturas em valores que reputa excessivos e incompatíveis com a realidade da unidade consumidora, notadamente R$ 3.687,54 em fevereiro/2023, R$ 10.669,50 em maio/2023, R$ 1.705,34 em junho/2023 e R$ 5.283,97 em julho/2023. Sustenta, ainda, que a requerida não entregava adequadamente as contas para conferência, levou a protesto fatura vencida em 17/03/2023, no valor de R$ 3.687,54, suspendeu o fornecimento de energia sem prévia notificação e manteve medidor supostamente defeituoso, que estaria registrando consumo mesmo após o desligamento dos equipamentos. Ao final, requereu a revisão das contas de energia elétrica desde fevereiro/2023, o restabelecimento do fornecimento, a entrega das faturas, o cancelamento do protesto, a substituição do medidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a CEMIG apresentou contestação ao ID 9932888901, defendendo a regularidade do faturamento e do protesto. Sustentou, em síntese, que as faturas foram emitidas conforme o consumo registrado no medidor da unidade consumidora, nos termos da regulamentação aplicável ao serviço público de energia elétrica, e que a simples elevação do consumo não autoriza concluir pela existência de erro de leitura, defeito no equipamento ou falha na prestação do serviço. Houve impugnação à contestação ao ID 9943477101. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu prova oral e perícia elétrica. O pedido de prova oral foi indeferido, por se tratar de matéria eminentemente documental e técnica, e foi deferida a produção de prova pericial por engenheiro eletricista, considerada essencial ao deslinde da controvérsia. Como a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, foi determinada a realização do depósito dos honorários periciais. Posteriormente, diante da ausência de comprovação do depósito, foi certificado o decurso de prazo, sobrevindo encerramento da instrução e abertura de prazo para memoriais (ID 10650648137). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e técnica, e a prova pericial, embora deferida, não foi produzida por ausência de depósito dos honorários periciais pela parte autora, mesmo após regular intimação e advertência quanto à preclusão. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não implica procedência automática da pretensão revisional, tampouco dispensa a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Trata-se de regra de instrução, sujeita à verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, e não substitui a prova mínima da irregularidade alegada. Também não autoriza transformar a simples elevação do consumo em presunção absoluta de defeito do medidor ou erro de faturamento, sobretudo quando a própria controvérsia demanda apuração técnica. No caso concreto, é certo que os documentos juntados aos autos revelam expressiva elevação do consumo e dos valores faturados nos meses impugnados. A fatura de junho/2023, por exemplo, registra consumo de 1.640 kWh de energia comum e 797 kWh de energia noturna, bem como histórico em que constam, entre outros, 4.376 kWh + 2.334 kWh em fevereiro/2023 e 12.618 kWh + 6.534 kWh em maio/2023. Também consta no histórico apresentado pela concessionária a alteração posterior de medidor e períodos de consumo zerado. Todavia, a existência de consumo atípico, por si só, não comprova defeito do medidor, erro de leitura ou ilicitude da cobrança. O aumento abrupto pode constituir indício e justificar a instauração da instrução técnica, mas não basta, isoladamente, para invalidar faturas emitidas com base em leituras de medidor, especialmente quando a prova pericial necessária foi deferida e deixou de ser produzida por ausência de providência da parte que a requereu. A parte autora trouxe aos autos transcrição de áudio atribuído a eletricista, no qual se afirma que haveria consumo incompatível com os equipamentos existentes no local e que o medidor continuaria registrando de forma acelerada mesmo com os equipamentos desligados. Tal elemento, contudo, não substitui a perícia judicial. A manifestação particular não possui o rigor metodológico, a imparcialidade e a força técnica de prova pericial produzida sob contraditório, com possibilidade de quesitos, assistentes técnicos e esclarecimentos. Além disso, a própria decisão saneadora já havia consignado que os fatos controvertidos não seriam adequadamente comprovados por prova testemunhal, por envolverem aferição da regularidade do faturamento, capacidade de carga da propriedade, quantidade de equipamentos elétricos e lisura das medições. Na mesma oportunidade, foi deferida a perícia elétrica, reputada essencial ao deslinde da controvérsia. Posteriormente, mesmo diante da alegação de substituição do medidor, o juízo registrou que a perícia indireta não era impossível, pois poderia ser realizada mediante cruzamento do histórico documental de consumo com levantamento físico da carga instalada. Assim, tendo sido oportunizada a produção da prova técnica e não tendo a parte autora viabilizado sua realização, a consequência processual é a valoração do conjunto probatório tal como se encontra nos autos. E, nesse cenário, não há prova suficiente de que as faturas impugnadas decorreram de defeito do medidor, erro de leitura ou conduta ilícita da concessionária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue orientação compatível com essa conclusão. Em caso análogo envolvendo serviço público medido por equipamento de consumo, decidiu-se que a elevação de consumo, desacompanhada de prova técnica de defeito ou irregularidade, não autoriza a revisão judicial das faturas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COPASA - CONSUMO DE ÁGUA - PROVA DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO.(...) Tendo sido comprovada a ausência de irregularidades no hidrômetro instalado na residência do apelante, de forma a ensejar a anulação dos débitos relativos ao consumo registrado, o indeferimento da pretensão de anulação é de rigor.TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149505-0/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 01/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUMENTO DO CONSUMO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE DEFEITO OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(...) A mera alegação de aumento nas faturas após a substituição do hidrômetro, sem prova técnica da existência de defeito no aparelho ou erro de medição, não autoriza a revisão judicial dos valores cobrados.TJMG - Apelação Cível 5008674-84.2023.8.13.0567, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2026, publicação em 27/01/2026. Quanto ao pedido de cancelamento do protesto, a conclusão é a mesma. A própria ré reconheceu que houve protesto da fatura de R$ 3.687,54, mas o protesto somente poderia ser reputado indevido se demonstrada a inexigibilidade do débito que lhe deu origem. Como não foi comprovada a irregularidade da fatura ou a inexistência da dívida, inexiste fundamento para determinar o cancelamento do protesto por ilicitude da cobrança. Também não procede o pedido indenizatório. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Ausente prova de defeito do medidor, erro de faturamento, protesto indevido ou suspensão irregular do fornecimento, não há ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Ressalte-se que a cobrança de fatura emitida com base em consumo registrado e o protesto de débito não pago, quando não demonstrada a inexigibilidade da dívida, constituem exercício regular de direito. A mera existência de discussão judicial posterior, desacompanhada de prova de erro ou abuso da concessionária, não transforma a cobrança em ilícita. Portanto, embora comprovada a elevação abrupta do consumo, não restou demonstrado que tal elevação decorreu de defeito no medidor, erro de leitura ou falha imputável à CEMIG. À míngua de prova técnica suficiente, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Archimedes Ramos em face de CEMIG Distribuição S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga

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