CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001410-12.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: LEONILDE MENDES ADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Continuar lendo
Compulsando o feito detidamente, entendo como inviável a prolação de sentença da fase de impugnação ao cumprimento de sentença na forma em que apresentados os cálculos pela parte credora/impugnada. É de notório conhecimento que a parte impugnante/executada se encontra em recuperação judicial, logo, devem ser observadas as diretrizes dispostas na Lei n.º 11.101/2005 aos processos em que figuram no polo passivo pessoas jurídicas nestas condições. Estou a tecer estas considerações em virtude da necessária especificação da natureza do crédito que se busca satisfazer na execução, notadamente ao ter em vista a diferença da forma em que deverão ser quitados quando concursais e extraconcursais. No caso em tela, ambos os créditos estão presentes na ação. Veja-se. O pedido da segunda recuperação judicial da impugnante/devedora se deu em 01/03/2023. Assim, o fato gerador dos créditos da exequente/impugnada constituídos previamente a esta data são de natureza concursal, enquanto aqueles posteriores, extraconcursais. Analisando a petição inicial do cumprimento de sentença, a sentença exequenda, o acórdão e as manifestações posteriores das partes, tem-se: Crédito Concursal: refere-se aos valores da condenação principal, englobando a repetição de indébito decorrente das cobranças indevidas do serviço de telefonia "SERVIÇO DIGITAL DO OI FIXO" associado ao terminal fixo da credora no período de 01/2018 a 09/2019. O fato gerador do crédito é anterior ao pedido da recuperação judicial da executada (distribuído em 01/03/2023), pois o evento danoso e as cobranças indevidas que deram origem à lide ocorreram previamente ao pedido recuperacional (Tema 1.051 do STJ). Devem, portanto, submeter-se ao regime concursal e ser habilitados no juízo universal para pagamento conforme o plano aprovado. Crédito Extraconcursal: corresponde aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo fato gerador definitivo vincula-se ao julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, em 18/12/2023 (processo 5009174-59.2019.8.21.0021/TJRS, evento 10, RELVOTO1). Sendo a constituição definitiva do crédito posterior ao pedido da segunda recuperação judicial (distribuída em 01/03/2023), este possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, devendo ser satisfeito nos próprios autos da ação de cumprimento de sentença. Os cálculos que instruíram a autuação do cumprimento de sentença (evento 1, CALC2 e evento 1, CALC3, sintetizados no evento 1, CALC4) englobam tanto o crédito principal quanto os honorários advocatícios em um montante final de R$ 3.963,04. À vista disso, observa-se que a parte credora/exequente, na petição que inaugurou esta fase processual, abrangeu no cálculo valores de natureza concursal e extraconcursal, sem delimitar valor líquido para cada uma das naturezas, além de atualizar o crédito concursal para além dos limites legais. Consequentemente, impossibilitando o Juízo de prolatar sentença líquida e específica quanto à natureza de cada crédito e ao procedimento a ser adotado para sua satisfação, o que é dever do julgador fazer em casos em que há recuperanda no polo passivo da ação. Ante o exposto, intimo a parte credora/impugnada para, no prazo de 15 dias, retificar a petição e os cálculos apresentados à exordial, distinguindo, conforme acima explicitado, os créditos de natureza concursal e extraconcursal, com valor líquido e determinado para cada um, especificando os parâmetros de atualização utilizados e marcos temporais, inclusive dos pedidos recuperacionais e sua incidência no montante exequendo. Fica a parte credora, inclusive, intimada para avaliar a conveniência e a utilidade de promover, para fins de clareza e celeridade processual, o ajuizamento de cumprimentos de sentença autônomos para a satisfação de cada um dos créditos, conforme suas distintas naturezas. De todo modo, mantendo-se o interesse no prosseguimento da execução dos valores em conjunto e com o aporte da nova petição e cálculos, dê-se vista à parte impugnante/executada para manifestação, no prazo de 15 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Diligências legais.
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.