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TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001409-63.2026.8.24.0003/SCAUTOR: IVAN MOREIRA ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir a seguinte irregularidade, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: a) juntar comprovante de residência atualizado (conta de luz, água, telefone ou carnê do IPTU), isto é, emitido nos últimos 3 meses, que esteja em seu nome ou, se em nome de terceiro, acompanhado da respectiva declaração de residência (contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, ambos com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia do documento de identificação oficial do declarante) ou indicação/comprovação da condição de cônjuge, descendente ou ascendente do titular do comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) Ressalta-se que a mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência, de produto ou a prestação de outro serviço não constitui prova de residência, tendo em vista a notória diferença entre o endereço de correspondência e o de residência. Dessa forma, apenas a prova do vínculo de prestação de serviços, vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (conta de luz, água, telefone, carnê do IPTU ou de internet), em nome da parte autora, comprova a efetiva residência no local. II. Cumpridas as exigências, retornem os autos conclusos para deliberação. III. Transcorrido o prazo in albis, ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico, sem a documentação necessária, façam-se conclusos para a prolação de sentença de extinção. Cumpra-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · Outros
Processo 5001409-63.2026.8.24.0003 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 03/09/2026.
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