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5001409-25.2025.8.13.0611

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001409-25.2025.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DAS MERCES DA SILVA GONCALVES CPF: 258.825.578-79 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS MERCÊS DA SILVA GONÇALVES em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos sob a rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER", no valor de R$ 60,02 (sessenta reais e dois centavos). Sustenta que jamais anuiu, solicitou filiação ou firmou qualquer ajuste com a entidade ré, configurando conduta abusiva e ilícita. Requereu a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruída a petição inicial com documentos pessoais, procuração, comprovante de endereço e extrato do benefício previdenciário ao ID 10440759468, a ré foi citada por carta com aviso de recebimento de ID 10485759225 para comparecer à audiência de conciliação. Realizada a audiência ao ID 10485665878, a requerida restou ausente sem apresentar justificativa prévia ou posterior. Por intermédio da decisão de ID 10644016034, foi decretada a revelia da requerida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intimada para especificação de provas ao ID 10664798778, a parte autora peticionou informando a ausência de interesse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 10669455585. Passo a fundamentar. DECIDO. Inicialmente, ressalta-se que a revelia da parte promovida já foi decretada na decisão de ID 10644016034, haja vista que, a despeito de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada. No âmbito da Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal da parte à sessão de conciliação é ato obrigatório, de modo que a ausência injustificada induz à incidência do artigo 20 do referido diploma processual, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado diante das provas acostadas. Nesse contexto, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise de mérito. Inicialmente, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a associação requerida possui natureza estritamente civil, decorrente de eventual vínculo associativo, não se caracterizando como relação de consumo. Não há, na hipótese, fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo que permita enquadrar a associação requerida como fornecedora e a parte autora como consumidora, nos termos dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, são inaplicáveis ao caso os institutos próprios da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A análise da controvérsia deve observar, portanto, as normas do Código Civil e a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. O fundamento principal para o acolhimento do pedido declaratório reside na verificação da existência, ou não, de vínculo jurídico válido capaz de autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. No caso, caberia à associação requerida comprovar a efetiva e regular filiação da demandante, bem como a autorização para a realização dos descontos. A parte autora, por sua vez, comprovou documentalmente a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, mediante o extrato juntado aos autos sob o ID 10440759468, evidenciando a redução de seu patrimônio em favor da associação requerida. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora citada e intimada, deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual teve sua revelia decretada. Não há, nos autos, documento capaz de demonstrar a existência de filiação válida ou de autorização expressa da parte autora para os descontos realizados. Diante desse contexto, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, a ausência de comprovação de vínculo jurídico válido conduz ao reconhecimento de que não houve anuência legítima da parte autora para os descontos questionados. Inexistindo comprovação da filiação ou de autorização para a cobrança, as deduções realizadas no benefício previdenciário da autora revestem-se de ilicitude, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que lhes deu origem e a consequente cessação dos descontos. Quanto ao pedido de restituição dos valores, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em repetição do indébito em dobro com fundamento no artigo 42, parágrafo único, daquele diploma legal. A restituição deve ocorrer de forma simples, como medida destinada à recomposição do patrimônio da parte autora e à vedação do enriquecimento sem causa da requerida, nos termos dos artigos 884 e seguintes do Código Civil. Assim, comprovada a inexistência de vínculo jurídico válido que autorizasse os descontos, a ré deverá restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, a conduta da parte ré, consistente na realização de descontos sem a comprovação de vínculo jurídico ou autorização da titular do benefício, configura ato ilícito e enseja responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante da ausência de comprovação de filiação válida e de autorização para os descontos, resta caracterizada a irregularidade da cobrança, havendo nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo suportado pela autora. O dano moral, na hipótese, decorre da indevida subtração de valores de benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a tranquilidade e a segurança patrimonial da beneficiária. A reparação dos prejuízos extrapatrimoniais deve observar dupla finalidade: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. A indenização deve ser fixada de acordo com as circunstâncias concretas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a conduta do ofensor e as condições econômicas das partes. Para a quantificação da verba indenizatória, adota-se o método bifásico, mediante a consideração inicial do interesse jurídico lesado e, posteriormente, das circunstâncias particulares do caso concreto. Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado e os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixa-se o valor-base em R$ 3.000,00 (três mil reais). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser considerados os seguintes aspectos: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano): a subtração mensal de verba de natureza alimentar pertencente à autora,, embora sem desdobramento extraordinário que transborde a espécie; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente): a atuação omissiva da demandada, que, além de não comparecer à audiência, não apresentou documento comprobatório da existência de filiação ou autorização para os descontos, evidencia elevado grau de culpa na realização das cobranças; c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima): inexiste qualquer elemento que evidencie culpa concorrente da parte autora; d) a condição econômica do ofensor: a entidade ré atua em âmbito nacional, circunstância que deve ser considerada para fins de arbitramento; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica): a autora é beneficiária de pensão previdenciária e pessoa de baixa renda. Ressalte-se que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar comprometem a tranquilidade e a segurança patrimonial da beneficiária, ultrapassando, nas circunstâncias dos autos, os meros aborrecimentos ordinários. Logo, sopesando as circunstâncias do caso, a condição das partes, a reiteração dos descontos no benefício previdenciário da autora e os efeitos da revelia, apresenta-se como razoável a fixação da indenização base em R$ 3.000,00 (três mil reais), tornando-se definitiva no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados sob a denominação "CONTRIB. APDDAP ACOLHER" no benefício previdenciário da autora; 2. DETERMINAR que a ré se abstenha de promover novos débitos a esse título, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); 3. CONDENAR a ré, APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a restituir à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica mencionada, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 4. CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data de prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco

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