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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001409-21.2026.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ROBERTO RUAS CPF: 339.779.308-42 RÉU: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BOA ESPERANCA LTDA CPF: 18.780.254/0032-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Roberto Ruas em face da Cooperativa Agro Pecuária de Boa Esperança Ltda. – CAPEBE.A parte autora afirma que é cooperado da ré e que, ao tentar realizar novas aquisições de insumos agrícolas, teve seu crédito interno negado em razão da existência de suposto débito no valor de R$ 4.063,21, decorrente da aquisição de quatro motosserras.Sustenta que jamais adquiriu ou recebeu os referidos equipamentos, alegando que houve lançamento indevido em seu cadastro. Afirma que, em razão da cobrança, teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, posteriormente retirada pela ré, mas que permaneceu com o crédito interno bloqueado.Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi concedida em ID 10664360494. A parte ré apresentou contestação, alegando, inicialmente, que reconhece a inexistência do débito no valor de R$ 4.063,21 e a irregularidade da negativação do nome da parte autora.Sustenta que, ao identificar o equívoco administrativo, promoveu voluntariamente a exclusão da restrição e o restabelecimento do crédito interno do autor antes do ajuizamento da ação, razão pela qual a obrigação de fazer já estaria cumprida.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconhece a ocorrência do dano, mas defende a redução do valor pleiteado, sob o argumento de que a negativação permaneceu por curto período e foi retirada espontaneamente. Requer a fixação da indenização em valor entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Alega, ainda, fazer jus à redução das custas e dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido e do cumprimento da obrigação.Requer a homologação do reconhecimento da inexistência do débito, a redução do valor indenizatório, a aplicação da redução da verba sucumbencial e a produção das provas admitidas em direito. A parte ré apresentou impugnação à contestação em ID 10689029135. As partes especificaram provas em ID 10695294032 e 10695490232. O despacho de ID 10714267030 indeferiu o pedido de produção de provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. A designação de audiência de instrução e julgamento é indevida, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para a elucidação dos fatos. Tratando-se de responsabilidade civil, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 186 e 927 do CC). No caso, é desnecessário discutir a existência de culpa ou dolo, tendo em vista que a autora e o réu se inserem nos conceitos de consumidora e fornecedor, respectivamente (arts. 2° e 3° do CDC), o que atrai o regime de responsabilidade objetiva. No caso, o ato ilícito alegado refere-se à inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos. A controvérsia acerca da existência do débito no valor de R$ 4.063,21, relativo à suposta aquisição de quatro motosserras a gasolina, encontra-se superada em razão do reconhecimento formal e expresso da procedência do pedido pela ré, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. O reconhecimento da procedência do pedido importa em confissão judicial quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora. Dessa forma, impõe-se declarar a inexistência do débito no valor total de R$ 4.063,21, bem como de quaisquer outros lançamentos correlatos efetuados pela ré em nome da parte autora, referentes às motosserras descritas nos documentos de ID 10663758561, em razão do reconhecimento da procedência do pedido. O dano moral decorrente da inscrição não se condiciona à prova, dado o entendimento jurisprudencial pacífico de ser in re ipsa, isto é, inerente ao ato ilícito. Trata-se de presunção de que a imagem e o nome da pessoa prejudicada são abalados pela inscrição indevida, que, ao cabo, imputa-lhe a pecha de mau pagadora. Por todos: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019. O autor teve seu nome inscrito no cadastro do Serasa em 16/01/2026, conforme comprovante de ID 10668166244, por débito que a própria ré reconhece ser inexistente. A restrição somente foi baixada em 06/02/2026, totalizando aproximadamente 21 dias de permanência indevida. Ademais, o dano foi agravado pela manutenção do bloqueio de crédito interno junto à cooperativa, que impediu o autor, pequeno produtor rural, de adquirir insumos agrícolas essenciais para o desenvolvimento de sua atividade econômica. O autor, como cooperado, depende diretamente do acesso ao crédito interno para a viabilidade de sua atividade produtiva, circunstância que intensifica o sofrimento e o constrangimento decorrentes da conduta ilícita da ré. Estabelecida a ocorrência de dano moral derivado de ato ilícito, resta fixar o valor da indenização, que, nos termos do art. 944 do CC, mede-se pela extensão do dano. Além desse parâmetro, doutrina e jurisprudência afirmam que a indenização deve ser fixada de forma equitativa, a fim de compensar adequadamente o prejuízo sofrido sem significar enriquecimento sem causa do indenizado. Com base em tais parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 é justo e adequado ao caso concreto, por atender às finalidades da responsabilidade civil e indenizar adequadamente o ilícito, que, ao final, não teve maiores repercussões. Da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC: A ré requer a aplicação do benefício previsto no art. 90, § 4º, do CPC, com a redução pela metade dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação. No caso, a ré reconheceu a procedência do pedido quanto à inexistência do débito e à irregularidade da negativação, mas se opôs à pretensão indenizatória no valor pleiteado pela parte autora, requerendo a redução do quantum para patamar entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Esse quadro afasta a aplicação integral do benefício previsto no art. 90, § 4º, do CPC, pois o reconhecimento da procedência não alcançou todos os pedidos formulados pela parte autora. Isso não significa, contudo, que a conduta da ré deva ser desconsiderada. Ao reconhecer parte da pretensão, a ré contribuiu para a solução da controvérsia, circunstância que deve ser considerada na fixação dos honorários, à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual, previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 8% do valor da causa. O percentual preserva o princípio da causalidade e mantém a responsabilidade da ré pelos ônus decorrentes da conduta que deu causa ao ajuizamento da ação, ao mesmo tempo em que considera o reconhecimento parcial da pretensão e a contribuição da ré para a solução do litígio. O percentual mostra-se, portanto, proporcional às particularidades do caso concreto, situando-se entre a aplicação integral da verba honorária originalmente fixada e a redução pela metade pretendida pela ré. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor total de R$ 4.063,21 (quatro mil e sessenta e três reais e vinte e um centavos), bem como de quaisquer outros lançamentos correlatos efetuados pela ré em nome do autor, referentes às motosserras STIHL 162 Sabre 30cm descritas nos documentos de ID 10663758561; Confimo a tutela provisória. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado com correção monetária conforme o IPCA desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (inscrição indevida); Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta sentença, comprovar documentalmente a efetiva retirada de qualquer restrição administrativa ao nome do autor em seus sistemas internos, bem como o desbloqueio integral do crédito interno, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJMG, com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais. Intimem-se para pagamento de custas e, na inércia, expeça-se CNPDP. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
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