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5001408-82.2026.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001408-82.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE: MARCIO DA ROSA SALDANHA ADVOGADO(A): ZAINARA COSTA DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS proceda o restabelecimento do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 723.426.782-5) oportunizando o pedido de prorrogação, dada a impossibilidade de realização via sistema MEU INSS e atendimento telefônico. Embora o rito do mandado de segurança exija prova pré-constituída e não admita dilação probatória, o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de que a autoridade coatora seja intimada para a exibição de documentos em seu poder: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática Rotineiramente essa exibição é feita pela autoridade intimada do INSS, inclusive em cumprimento ao dever de cooperação. No presente caso, porém, isso não ocorreu. Observe-se que a despeito de o documento do evento 1, DECISÃO/12 afirmar que a parte poderia pedir prorrogação do benefício, o que não lhe foi permitido, a análise da liminar foi postergada, uma vez que poderia se tratar de erro material no uso do texto padronizado e que, como afirmado pela autoridade impetrada (evento 28, INF_MSEG1), há situações legítimas aptas a inviabilizar o pedido de prorrogação do benefício. Porém, essa afirmação foi feita em caráter puramente abstrato, sem esclarecimento sobre a situação concreta. Ressalve-se que a perícia médica resolutiva já foi considerada incompatível com a lei em outros feitos desse Juízo, com amparo na jurisprudência do TRF da 4ª Região. Além disso, tendo em vista que em 20/01/2026 o benefício por incapacidade foi prorrogado até 22/02/2026 (evento 1, EXTR7) não se pode presumir que tenha ocorrido qualquer das outras hipóteses mencionadas pela autoridade coatora. Ademais, o impetrante expressamente afirma ter sido surpreendido com a impossibilidade de efetuar o pedido de prorrogação do benefício, desconhecendo a razão para essa vedação. Com efeito, não seria possível exigir que apresentasse prova quanto ao fato negativo de inexistência de fundamento. Logo, e considerando o tempo decorrido desde a cessação, deve ser concedido em parte o pedido liminar para que seja considerado como realizado o pedido de prorrogação, devendo a autoridade impetrada intimar a parte para realização de perícia médica presencial, no prazo de cinco a dez dias. No mesmo prazo, fica determinada a juntada de documentação que esclareça a impossibilidade do pedido de prorrogação do benefício no caso concreto, se houver. Intimem-se. Decorrido o prazo de dez dias da notificação, retornem os autos conclusos para sentença.

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