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5001408-05.2020.8.21.0090

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001408-05.2020.8.21.0090/RS EXEQUENTE: MAXIMO ANTONIO LOURES DEUD ADVOGADO(A): ETHEL DA SILVA SEEMANN (OAB RS039779) DESPACHO/DECISÃO A parte credora apresentou petições nos Eventos 404, 405 e 406. No Evento 404, a parte exequente noticiou o descumprimento da ordem judicial e requereu o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor atualizado do débito. Requereu, ainda, a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, na retenção de seu passaporte e na imposição de restrições de crédito. Além disso, requereu a expedição de ofícios a órgãos administrativos e à associação de criadores para rastrear a movimentação dos semoventes. No Evento 405, a credora reiterou os pedidos de urgência formulados, enfatizando a necessidade de coibir o comportamento omissivo do devedor. No Evento 406, a parte exequente peticionou novamente para apontar que o executado permanece inerte e requerer a concessão de prioridade de tramitação processual, tendo em vista que completará 70 anos de idade em dezembro de 2026. Insistiu, também, no andamento das pesquisas patrimoniais típicas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme deferido anteriormente na decisão do Evento 394. Os autos vieram conclusos para análise de todos os pedidos formulados pela parte exequente nos três eventos citados. 1. Da prioridade de tramitação A pretensão de prioridade na tramitação do processo formulada pela parte credora no Evento 406 deve ser acolhida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.048, inciso I, estabelece que terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Trata-se de direito em consonância com as garantias fundamentais asseguradas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741/2003, que visa resguardar a celeridade na prestação jurisdicional àqueles que necessitam de uma resposta do Estado de forma tempestiva. No caso dos autos, a qualificação da parte exequente e os documentos que instruem a demanda demonstram que MAXIMO ANTONIO LOURES DEUD completará 70 anos de idade no mês de dezembro de 2026. Logo, preenche integralmente o requisito objetivo fixado pela legislação processual civil. Dessa forma, impõe-se o deferimento da medida de prioridade na tramitação deste processo. Verifico que já consta identificação eletrônica do feito para fins de atendimento prioritário em todos os atos subsequentes. 2. Do ato atentatório à dignidade da justiça O pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e a consequente aplicação de penalidade financeira ao devedor comportam acolhimento parcial. A atividade executiva é regida por normas que impõem aos sujeitos do processo deveres de comportamento ético, lealdade e cooperação. O artigo 5º do Código de Processo Civil consagra o princípio da boa-fé processual, segundo o qual todo aquele que participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé. Ademais, o artigo 6º do mesmo diploma legal prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O descumprimento injustificado de ordens emanadas pelo Poder Judiciário não representa mera inércia, mas verdadeira afronta à autoridade da jurisdição e ao escopo de pacificação social. O legislador pátrio, atento à necessidade de dotar o processo de execução de instrumentos de coerção patrimonial eficazes, previu no artigo 774 do Código de Processo Civil as condutas do devedor que são consideradas atentatórias à dignidade da Justiça. De acordo com o inciso IV do citado artigo, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais. O inciso V do mesmo dispositivo legal caracteriza como ato ilícito a conduta do devedor que, intimado, deixa de indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. No caso em apreço, este Juízo determinou ao devedor de forma clara e específica que indicasse o paradeiro dos 102 semoventes registrados perante a entidade de classe, cuja existência jurídica foi formalmente atestada no Evento 389. A intimação pessoal do devedor ocorreu no dia 24/07/2026 (Evento 402), constando no mandado a expressa advertência de que a ausência de manifestação no prazo de cinco dias implicaria a aplicação das penalidades de lei. Mesmo diante da gravidade da ordem e da advertência que lhe foi direcionada, o devedor optou pelo silêncio voluntário, abstendo-se de apresentar qualquer esclarecimento, justificativa ou documento que indicasse a destinação ou a exata localização física dos animais penhorados. Este comportamento omissivo impede que o processo de execução atinja o seu resultado útil e obsta a realização dos atos de expropriação de semoventes cuja penhora já havia sido deferida no feito. Ao se recusar a indicar onde se encontram os animais, o executado frustra as diligências dos auxiliares da Justiça e impede a satisfação do direito de crédito do exequente, que aguarda pelo adimplemento da obrigação há mais de cinco anos. Por conseguinte, a conduta do executado amolda-se com precisão às hipóteses descritas nos incisos IV e V do artigo 774 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do referido artigo estabelece que, nas hipóteses previstas, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do credor, exigível nos próprios autos. Diante da gravidade da conduta do devedor e em observância aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da referida penalidade no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. A fixação da multa no percentual de cinco por cento atende ao caráter pedagógico da medida e visa convencer o devedor a abandonar a postura de resistência injustificada, sem gerar enriquecimento sem causa para o credor. 3. Das medidas coercitivas atípicas e das pesquisas patrimoniais típicas A parte credora requereu nos Eventos 404 e 405 o deferimento de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a retenção de seu passaporte e a inclusão de restrições em órgãos de proteção ao crédito, sob o amparo do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal outorga ao julgador amplos poderes de indução, coerção, mandamentais ou sub-rogatórios para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as medidas executivas atípicas são válidas, desde que fundamentadas em decisão que demonstre a sua real necessidade, utilidade e proporcionalidade no caso concreto. Todavia, a utilização dessas medidas severas e restritivas de direitos individuais possui caráter estritamente subsidiário e excepcional. A aplicação de sanções de natureza atípica pressupõe que o exequente tenha exaurido previamente todos os meios típicos e legais colocados à sua disposição para a busca e a expropriação do patrimônio do devedor. Não se pode autorizar a restrição de direitos pessoais do executado se ainda existem diligências patrimoniais típicas pendentes de realização nos autos ou se estas sequer foram iniciadas. No presente caso, verifica-se que a decisão proferida no Evento 394 deferiu expressamente a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas públicos de consulta INFOJUD e RENAJUD. Essas medidas constituem ferramentas típicas de investigação patrimonial instituídas pelo ordenamento jurídico para localizar bens móveis e informações financeiras do devedor. Verifica-se, ademais, que tais pesquisas ainda não foram integralmente cumpridas pelo cartório judicial, de modo que os resultados oficiais das buscas patrimoniais eletrônicas ainda não constam anexados a estes autos de cumprimento de sentença. Dessa forma, antes de deliberar sobre a necessidade ou a eficácia de medidas atípicas altamente gravosas, como a apreensão de documentos de habilitação ou de trânsito internacional do devedor, é indispensável cumprir integralmente o que já fora determinado no Evento 394. A prioridade do processo de execução deve residir na busca de bens do executado que possuam valor de mercado e que possam ser diretamente penhorados para saldar a dívida. Caso as pesquisas típicas e eletrônicas resultem infrutíferas e não sejam localizados bens penhoráveis de propriedade do executado para a garantia da execução, o Juízo poderá, em momento oportuno e mediante nova provocação do credor, reavaliar e rever a necessidade de adoção das medidas coercitivas atípicas pleiteadas pela parte exequente. Por ora, os pedidos de suspensão de CNH e de retenção de passaporte devem ser indeferidos. 3-Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional, decido os pedidos formulados pela parte credora nos Eventos 404, 405 e 406, determinando o que segue: a) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação processual formulado pelo credor no Evento 406, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder à devida anotação de prioridade no sistema processual eletrônico; b) RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pelo devedor JACSON TIAGO DE SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 774, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em razão de sua recusa injustificada em indicar a localização física dos semoventes sujeitos à penhora; c) APLICO ao executado a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser atualizado e revertido integralmente em proveito da parte exequente, devendo ser cobrado nos próprios autos do cumprimento de sentença; d) DETERMINO o imediato e integral cumprimento das medidas de busca patrimonial típicas ordenadas na decisão de Evento 394, devendo a secretaria realizar as pesquisas eletrônicas de bens e informações financeiras do executado por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, juntando-se as respostas detalhadas nos autos; e) INDEFIRO, neste momento processual, os pedidos de aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e retenção de passaporte formulados nos Eventos 404 e 405, sem prejuízo de nova análise e eventual reavaliação pelo Juízo caso as diligências de pesquisa patrimonial típica restem negativas; f) DETERMINO a intimação da parte credora para que tome ciência desta decisão e acompanhe o resultado das pesquisas eletrônicas de bens que serão realizadas pela secretaria judicial.

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