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5001407-89.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001407-89.2025.8.21.0075/RS AUTOR: LUCIANE SIPPERT LANZANOVA ADVOGADO(A): LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB SP362935) AUTOR: MASTRANGELLO ENIVAR LANZANOVA ADVOGADO(A): LARISSA THIAGO RIBEIRO (OAB SP362935) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387) RÉU: FELICE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FABIANE JUNGES DUTRA (OAB RS106161) ADVOGADO(A): MAURO ANDRÉ MIZDAL (OAB RS062006) ADVOGADO(A): JEFERSON SOUZA COSTA (OAB RS053949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de quantia certa por vício do produto, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANE SIPPERT LANZANOVA e MASTRANGELLO ENIVAR LANZANOVA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e FELICE AUTOMOVEIS LTDA. Intimadas sobre a produção de provas, as partes se manifestaram. A Felice Automóveis Ltda. requereu a oitiva de testemunha, identificando o Consultor Técnico (evento 133, PET1). A Stellantis Automóveis Brasil Ltda. requereu a produção de prova pericial por engenheiro mecânico, com o objetivo de aferir a existência de vício de fabricação no veículo (evento 132, PET1). Os autores, por sua vez, postularam o julgamento antecipado da lide. Decido. 1. Da prova pericial A ré Stellantis requer perícia por engenheiro mecânico para demonstrar a inexistência de vício de fabricação no veículo (evento 132, PET1). O pedido não merece acolhimento, explico. O objeto central da demanda é o vício de produto não sanado no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do direito ao exercício das alternativas previstas nesse dispositivo, o elemento determinante é a não solução do vício dentro do prazo legal, e não a identificação da causa técnica originária do problema. Nesse ponto, a controvérsia sobre a existência ou a origem do vício está amplamente documentada nos próprios registros da concessionária. A ficha de seguimento de veículo juntada pela própria Felice (evento 46, OUT3) registra a abertura de ordem de serviço em 03/12/2024 em razão de vazamento de óleo, com diagnóstico de avaria e substituição do tubo de saída de óleo do turbocompressor em garantia. Os registros apontam ainda que o diagnóstico foi concluído em 04/02/2025, ou seja, mais de 60 dias após a entrada do veículo. Esses documentos, oriundos do próprio sistema da concessionária, confirmam a existência do vício e o prazo de permanência do veículo na oficina. Além disso, o veículo já foi reparado e devolvido aos autores, conforme noticiado na petição do evento 92, PET1. Nessa circunstância, a realização de perícia sobre a estrutura mecânica atual do bem não teria utilidade para elucidar o estado do veículo à época do vício, bem como para aferir se o reparo foi concluído dentro do prazo legal, tendo em vista que esse fato já se encontra documentalmente comprovado. Desse modo, o pedido de prova pericial fica, portanto, indeferido. 2. Da prova testemunhal A Felice Automóveis Ltda. requereu a oitiva do Consultor Técnico Jonatan Alexandre Heringer da Silva, alegando que ele poderia esclarecer o fluxo de atendimento, os prazos observados e as circunstâncias em que o veículo foi disponibilizado para retirada (evento 133, PET1). Ocorre que os fatos que a parte pretende demonstrar por meio dessa prova oral já foram amplamente documentados nos autos. A ordem de serviço emitida em 03/12/2024 (evento 46, OUT3), as mensagens trocadas via WhatsApp entre a concessionária e os autores (evento 46, CONT1), bem como a própria ficha de seguimento do veículo, registram com precisão a cronologia dos eventos: a entrada do veículo, as comunicações realizadas, a conclusão do serviço e a comunicação sobre a disponibilidade do automóvel. Ademais, o ponto essencial que a testemunha esclareceria, a comunicação de disponibilização do veículo ao autor, já consta documentado. A prova testemunhal, quando requerida com a finalidade de reproduzir fatos já documentalmente comprovados, configura meio de prova supérfluo, que não contribui para a formação do convencimento judicial e tornaria o processo desnecessariamente moroso. Além disso, este juízo está sem pauta para a realização de audiências devido à ausência de juiz titular, de modo que a designação do ato atrasaria ainda mais o julgamento da causa. Aplica-se, por analogia e em consonância com o espírito do art. 443 do CPC, o mesmo critério de utilidade e pertinência que norteia a admissibilidade de qualquer meio probatório. O pedido de prova testemunhal fica, portanto, indeferido. Diante da suficiência do conjunto probatório já carreado aos autos, e considerando que nenhuma das provas requeridas pelas rés é apta a modificar o quadro fático já documentado, os autos estão em condições de julgamento. Ante o exposto: a) Declaro encerrada a instrução processual, forte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Determino a intimação das partes para que apresentem, caso queiram, suas alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, com subsequente abertura de prazo à parte ré. Decorrido o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes.

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