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5001407-76.2026.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001407-76.2026.8.21.0068/RS REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVEIRA BASTIAN ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE FRANCO DORNELLES (OAB RS127722) REQUERENTE: UPIHARA OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE FRANCO DORNELLES (OAB RS127722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual se postula a condenação dos réus ao custeio de internação da autora, UPIHARA OLIVEIRA DA SILVEIRA, portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), em Instituição de Longa Permanência. Do Estudo Social juntado no evento 50, LAUDO1, extrai-se que a requerente possui, além da irmã Rita de Cássia da Silveira Bastian — que já vem prestando apoio direto e assumindo parte do custeio junto com a irmã Mara Rúbia —, outros irmãos, quais sejam, André Oliveira da Silveira, Luciane Oliveira da Silveira, Mara Rúbia Oliveira da Silveira e José Augusto Oliveira da Silveira, todos potencialmente inseridos no núcleo familiar apto a prestar suporte financeiro à autora. Ademais, o laudo social menciona genericamente "esforços conjuntos" e "auxílio dos demais irmãos para aquisição de fármacos e insumos", sem, contudo, especificar ou comprovar documentalmente a real capacidade contributiva de cada um deles. Considerando que a responsabilidade do Poder Público pelo custeio da internação em instituição de longa permanência é subsidiária à carência de recursos financeiros próprios ou da família, nos termos do art. 37, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (por analogia), e considerando que a completa apuração do quadro econômico familiar é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia e para a apreciação do pedido de tutela de urgência, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) comprovantes de renda (contracheque, declaração de imposto de renda ou documento equivalente) dos irmãos André Oliveira da Silveira, Luciane Oliveira da Silveira, Mara Rúbia Oliveira da Silveira e José Augusto Oliveira da Silveira; b) informações sobre a composição do núcleo familiar de cada um dos irmãos mencionados, a fim de viabilizar a análise da real capacidade de contribuição familiar para o custeio, ainda que parcial, da internação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.

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