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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001407-44.2026.8.21.0111/RS
AUTOR: GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária sob o rito do procedimento comum ajuizada por GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, perante este Juízo da Vara Judicial da Comarca de Mostardas, no exercício de competência federal delegada.
O autor relata que padece de graves enfermidades cardíacas, listando infarto agudo transmural do miocárdio, outras formas de angina pectoris, cardiopatia isquêmica crônica e presença de implante e enxerto de angioplastia coronária (CID 10 I21.3, I20.8, I25.0, Z95.5, R93.1 e I23.8). Informa que desempenha a profissão de pedreiro e servente na construção civil e que obteve a concessão de benefícios de auxílio por incapacidade temporária no período de novembro de 2023 a fevereiro de 2025 (NB 646.278.003-0, NB 648.127.800-0 e NB 649.414.760-0). Aduz que, após a cessação administrativa, ajuizou demanda anterior (Processo nº 5000405-73.2025.8.21.0111), na qual a perícia médica judicial reconheceu sua incapacidade laborativa até o limite temporal de 30/01/2026. Argumenta que, diante da persistência de suas limitações de saúde, apresentou novo requerimento de benefício em 04/03/2026 (NB 728.905.436-0), o qual foi indeferido pela autarquia em 23/06/2026 por suposta ausência de incapacidade laboral. Pleiteia, em sede de tutela provisória não requerida inicialmente, a procedência da ação para que lhe seja concedido o auxílio por incapacidade temporária a contar de 04/03/2026 ou, alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 1).
A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de pobreza, documento de identidade, comunicado de indeferimento do benefício, processo administrativo e farta documentação médica, incluindo laudo judicial do feito anterior, receitas e exames especializados de cintilografia e cateterismo (Evento 1).
A decisão de Evento 4 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação no Evento 15, arguindo, preliminarmente, o descumprimento dos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 1991, sustentando a necessidade de realização de perícia médica judicial antes do ato citatório. Deduziu também preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício anterior, invocando as teses fixadas no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício por não apresentar incapacidade laboral, requerendo o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, a aplicação da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários legais na forma que indica. Juntou dossiê médico e previdenciário do segurado.
A parte autora apresentou réplica no Evento 20, rebatendo as teses defensivas. Argumentou que a petição inicial atende perfeitamente ao disposto no artigo 129-A da Lei de Benefícios e que o interesse de agir está consubstanciado na existência de nova provocação e indeferimento administrativo expresso de benefício em junho de 2026. Afastou a ocorrência de litispendência ou coisa julgada com o processo anterior, destacando que a presente lide discute período de incapacidade posterior a 30/01/2026. No plano probatório, refutou a suficiência dos exames administrativos realizados por telemedicina e requereu a designação de perícia médica presencial por especialista em cardiologia para analisar a gravidade de seu quadro clínico frente às exigências físicas do trabalho de pedreiro.
Decido.
1. Do interesse de agir e da pretensão resistida.
A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu sob o argumento de que inexistiu pedido administrativo de prorrogação do benefício não merece prosperar.
Conforme se extrai da documentação constante do feito, notadamente no processo administrativo juntado no Evento 1 (PROCADM13) e no dossiê previdenciário de Evento 15 (ANEXO3), a parte autora não pleiteia o restabelecimento puro e simples ou a prorrogação de benefício anteriormente cessado na via administrativa. O autor formalizou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 04/03/2026 (NB 728.905.436-0), o qual foi regularmente processado, instruído e, após a realização de avaliação pericial oficial, indeferido formalmente pela autarquia em 23/06/2026, sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (Evento 1, INDEFERIMENTO4).
Dessa forma, resta plenamente configurado o prévio requerimento administrativo e a subsequente negativa da autarquia previdenciária, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, em perfeita sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, que deu origem ao Tema 350 de repercussão geral. Afasta-se, de igual modo, a aplicação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, uma vez que a controvérsia não envolve o instituto da "alta programada" em benefício ativo, mas sim o indeferimento de nova postulação autônoma.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
2. Do preenchimento dos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 1991.
O réu sustenta preliminarmente que houve descumprimento do rito estabelecido no artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 1991, sob a justificativa de que a citação deveria ter sido realizada apenas após a juntada do laudo pericial judicial.
A despeito da preferência procedimental sugerida pela norma para a realização de perícia médica prévia à citação, no caso concreto o réu já foi regularmente citado e apresentou contestação completa no Evento 15, na qual debateu de forma exaustiva as condições do segurado, formulou quesitos e juntou todo o acervo de informações previdenciárias de que dispõe (dossiê médico e CNIS). Nesse cenário, a declaração de nulidade ou o retrocesso da marcha processual violaria os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, previstos no Código de Processo Civil, mormente porque o contraditório e a ampla defesa da autarquia federal foram plenamente assegurados, sem demonstração de nenhum prejuízo processual concreto.
Outrossim, verifica-se que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos específicos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei de Benefícios. A peça de ingresso descreve as patologias, aponta a atividade profissional habitual do autor (servente e pedreiro na construção civil), expõe as razões de discordância técnica em relação à perícia administrativa e indica a existência de lide anterior. Ademais, a petição inicial foi devidamente instruída com o comprovante do indeferimento do benefício (NB 728.905.436-0) e farta documentação médica contemporânea (atestados, receitas e exames de cintilografia datados de junho de 2026).
Afasto, assim, a preliminar de inépcia ou de necessidade de emenda à petição inicial.
3. Da inocorrência de coisa julgada ou litispendência.
Cumpre registrar que a demanda anteriormente ajuizada pela parte autora (Processo nº 5000405-73.2025.8.21.0111) teve seu âmbito de cognição adstrito à verificação da incapacidade laborativa naquele período específico, cuja alta médica estimada pelo perito judicial foi fixada em 30/01/2026 (Evento 1, LAUDO6).
A presente demanda fundamenta-se em quadro de saúde e incapacidade de período posterior, decorrente de agravamento dos sintomas e de novos exames médicos realizados no primeiro semestre do ano de 2026 (especialmente a cintilografia de perfusão miocárdica de 16/06/2026, que apontou isquemia e sequela extensa de infarto).
Tratando-se a relação jurídica previdenciária de relação continuativa, a coisa julgada em matéria de benefícios por incapacidade opera sob a cláusula implícita da permanência do estado de fato e de direito. Alterado o quadro clínico ou sobrevindo novo requerimento administrativo amparado em fatos novos posteriores ao marco temporal do processo anterior, não há falar em litispendência ou ofensa à coisa julgada.
4. Das questões de mérito e da organização da instrução.
Os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, encontram-se regularmente atendidos. O feito está em termos para organização do procedimento, restando fixados os seguintes pontos controversos de mérito a serem dirimidos na fase instrutória:
a) a existência de incapacidade laborativa da parte autora a contar de 04/03/2026 (data do novo requerimento administrativo);
b) o grau da incapacidade (se total ou parcial) e a sua duração temporal (se temporária ou permanente);
c) a possibilidade de recuperação para o labor habitual na construção civil ou a necessidade de submissão ao processo de reabilitação profissional, considerando-se as condições pessoais do segurado (idade de 61 anos e baixa escolaridade);
d) a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do início da incapacidade laboral.
O réu postulou o julgamento antecipado do feito, ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial especializada na área de cardiologia e de prova testemunhal.
Antes de deliberar formalmente sobre a nomeação do perito, fixação de honorários e agendamento do ato, impõe-se a abertura de prazo comum para que as partes especifiquem detalhadamente suas pretensões probatórias e promovam a necessária ratificação dos pedidos de prova já formulados na fase postulatória, evitando-se preclusões desnecessárias e depurando-se o objeto da instrução.
5. DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de descumprimento do artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 1991 e de falta de interesse de agir arguidas pelo réu na contestação de Evento 15.
b) DECLARO o feito saneado, restando fixados os pontos controversos de mérito delineados neste despacho.
c) INTIMEM-SE as partes, autor e réu, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem fundamentadamente as provas que efetivamente pretendem produzir, demonstrando a utilidade e a pertinência em relação aos fatos controvertidos, e para que ratifiquem de modo expresso e individualizado qualquer pedido de prova anteriormente formulado nos autos, inclusive na petição inicial, na contestação ou na petição de réplica, sob pena de preclusão e indeferimento da prova não especificada, não justificada ou não ratificada.
d) DETERMINO que, decorrido o prazo assinalado na alínea d, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para a deliberação acerca das provas especificadas.
Intimem-se. Cumpra-se.