Publicações do processo

5001407-16.2025.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001407-16.2025.4.04.7118/RS RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON APELANTE: GELSON LUIZ SILVA DO AMARANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARCELOS TUSI (OAB RS109308) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001407-16.2025.4.04.7118/RS RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE: GELSON LUIZ SILVA DO AMARANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARCELOS TUSI (OAB RS109308) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) exige a interveniência obrigatória e a anuência expressa da instituição financeira credora, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990 e o art. 29 da Lei nº 9.514/1997. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.429/CE (Tema 522), consolidou o entendimento de que a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário de "contrato de gaveta" celebrado após 25/10/1996 adquira legitimidade ativa para discutir em juízo as condições do contrato ou a validade da execução extrajudicial. 3. Inexistindo vínculo jurídico direto entre o adquirente e a Caixa Econômica Federal, falece ao autor legitimidade ativa para postular a anulação da consolidação da propriedade ou reclamar a ausência de notificação pessoal para purgar a mora. 4. A procuração pública outorgada pela mutuária original ao autor confere apenas poderes de representação negocial (ad negotia), sem a cláusula ad judicia, e, de qualquer modo, a ação foi proposta pelo autor em nome próprio, o que impede a defesa de direito alheio sem autorização legal. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.