Publicações do processo

5001406-57.2017.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001406-57.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BRP-PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA CPF: 00.073.003/0001-55 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRP Participações e Locações Ltda. em face do Município de Betim, alegando, em suma síntese, que o embargado pretende através da execução o recebimento de valores relativos ao IPTU e taxas de diversos exercícios, incidentes sobre o lote localizado no bairro Duque de Caxias, em Betim/MG. Argui preliminarmente a ausência de título executivo e o indeferimento da inicial da execução. No mérito, sustenta que a cobrança é indevida por erro na definição do valor venal do imóvel, base de cálculo do imposto e também porque o bem está localizado fora da zona urbana. Aduz que a multa cobrada se configura verdadeiro confisco. Pleiteia o acolhimento das preliminares com a consequente extinção da execução e, caso superadas, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou decotar os excessos praticados e afastar ou reduzir a multa aplicada. A embargante comprovou o pagamento das custas iniciais. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo em sede de preliminar a impugnação ao valor da causa e a rejeição dos embargos. No mérito, rebate as teses autorais e alega a existência e correção do título que instrui a execução. Diz que o valor venal do imóvel calculado para a incidência do imposto não deve ser vinculado e ter como medida a variação monetária pelos índices oficiais da inflação e sim ao disposto na legislação vigente. Aduz que o imóvel da embargante se localiza na zona urbana do Município, tendo sido o loteamento aprovado desde 28.08.1966. Salienta que a multa de 20% aplicada após 60 dias de atraso não possui caráter confiscatório. Conta que, sendo o IPTU um imposto sujeito ao lançamento de ofício, desnecessário o processo administrativo ou a notificação do contribuinte. Foi deferida a utilização de prova pericial emprestada produzida nos autos nº 5009840-69.2016.8.13.0027, sobre a qual o embargado se manifestou, sobrevindo manifestações das partes requerendo o julgamento do feito. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da nulidade da CDA A embargante argui em sede de preliminar a ausência dos requisitos legais da CDA, ao argumento de que o título levado a efeito na execução não identifica claramente o valor original da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos e a origem da dívida. Contudo, sem razão a embargante. Da simples leitura da CDA que lastreia a execução, verifica-se a especificação dos períodos de referência, dos valores originários, da correção monetária e dos juros aplicados, além da origem, natureza e fundamento do crédito tributário exequendo, possibilitando à embargante exercer o seu direito de defesa. Ademais, vale enfatizar que a certidão de dívida ativa, título executivo em questão, goza de presunção de certeza e liquidez, na forma do disposto pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80, hipótese em que cabia à embargante, durante a instrução dos embargos, afastar a presunção juris tantum que embasa o título, mediante prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA AMBIENTAL APLICADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS AO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 202 DO CTN E § 5º DO ART. 2º DA LEF - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida por prova inequívoca, nos termos do art. 204 e seu parágrafo único do CTN, e, do art. 3º e seu parágrafo único da Lei de Execução Fiscal. II - É válida a CDA que descreve a origem e a natureza do crédito, o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, nos termos do art. 202 do CTN e o § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. III - Quanto ao alegado excesso de execução, competia ao devedor indicar na inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, nos termos do artigo art. 739-A, §5º do CPC/73, aplicável à época. (TJMG - Apelação Cível 1.0596.11.005871-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 10/10/2017). "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento” (AgRgAI nº 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI nº 485.548, Min. Luiz Fux; REsp nº 271.584, Min. José Delgado). Ademais, embora a CDA englobe vários exercícios, há discriminação dos valores referentes a cada exercício, atendendo, assim, aos requisitos legais. Por fim, cumpre ressaltar que o IPTU é tributo cujo lançamento ocorre de ofício e que prescinde de prévia instauração de processo tributário administrativo (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.10.708964-1/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015). Assim, não há que se falar da nulidade do título que deu ensejo à ação executiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II.2 – Da impugnação ao valor da causa É sabido que o valor da causa há de ser preciso e, ainda que não seja aferível no momento da interposição da petição inicial, deverá ser ao menos estimado, à luz do proveito econômico buscado pela parte. Anote-se que o valor da causa, no Processo Civil Brasileiro, exerce notável importância, e conforme os termos do artigo 291 do CPC/2015 (art. 258, do CPC/73): "Art.291: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". No caso específico dos autos, entendo que o valor da causa nos Embargos à Execução Fiscal deve corresponder ao valor da execução fiscal devidamente atualizado, quando o objeto da execução se refira a todo o débito. Isso posto, tendo em vista que a parte embargante pleiteia, através dos presentes embargos, a nulidade do título executivo e a extinção da execução, acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 3.948,41 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor original do crédito exequendo. II.3 – Do mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal, através dos quais pretende a embargante a declaração de nulidade dos lançamentos constantes da CDA que instrui a execução fiscal em apenso, tendo em vista as irregularidades apontadas na constituição do crédito tributário. De início, cumpre destacar que o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano - é uma modalidade de tributo cuja existência fundamenta-se no art. 156, I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Registre-se, ainda, que o IPTU decorre de relações jurídicas advindas da titularidade de direito real, as quais consubstanciam obrigações de caráter propter rem, ensejando, assim, a assunção de todas as obrigações inerentes à propriedade adquirida. Pois bem. A embargante fundamenta os presentes embargos à execução fiscal na irregularidade do valor venal do imóvel e no fato do referido bem estar localizado fora da zona urbana à época da exação. Para dirimir a controvérsia foi necessário recorrer à perícia técnica, pois em casos como este ela se consubstancia como prova determinante para que se chegue a uma solução. Essa perícia foi realizada em outro processo, mas abrangendo a área referente a este processo. O perito do juízo ao avaliar as questões submetidas à sua análise concluiu que: Desse modo: A) Comprovar o erro no valor venal do imóvel: Por tudo apontado no corpo do Laudo Pericial, a Perícia está prejudicada em informar qual o preço à vista que o imóvel objeto do lançamento alcançaria se colocado à venda no mercado imobiliário no período dos fatos geradores do tributo10/07/2008 até 10/07/2012. B) Bem como que ele não pode ser considerado em zona urbana: Pelas características apresentadas, apreende-se pela análise dos elementos obtidos através da apreciação do quesito de nº 5 e sua resposta, que atualmente o imóvel faz parte atualmente da Zona Urbana de Betim. Entretanto, pela documentação analisada e apresentada no Laudo Pericial, é de se entender que o zoneamento urbano em 2008 inicialmente tem como limite o bairro Duque de Caxias, nesse momento CONTORNA o bairro Duque de Caxias até sua interseção com o loteamento Vila Cristina. Desse modo a Perícia entende que na ocasião do ocorrido o loteamento Duque de Caxias não pertencia à Zona urbana de Betim.” Ora, diante da conclusão do i. expert, ainda que não tenha sido possível aferir o valor venal do imóvel nos anos de 2008 a 2012, restou devidamente esclarecido que à época dos fatos o imóvel da embargante se localizava em área rural, fato que por si só afasta a incidência do IPTU. A propósito: EMENTA: PRELIMINAR - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - IPTU - SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO URBANO POR LEI MUNICIPAL - IMÓVEL RURAL - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência quando a parte teve oportunidade de produzir provas e quedou-se inerte. 2. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é legítima "a cobrança do IPTU dos imóveis localizados em zona urbana, assim definida em lei municipal, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN". 3. Conquanto o Município possa definir o que seja imóvel urbano, mediante lei municipal, estando comprovado que se trata de imóvel rural, sobre o qual incide ITR, tem-se por descabida a cobrança de IPTU, sendo, por consequência, nula a CDA que embasa a execução fiscal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.452206-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 08/10/2020). A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Desse modo, é forçoso concluir que, como o embargado não trouxe aos autos qualquer adminículo de prova capaz de afastar o lado pericial, tem-se como ilegal o IPTU e demais taxas constantes da CDA que instrui a execução. Logo, a procedência dos embargos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigíveis o IPTU e demais taxas constantes da CDA nº 20100001983 que instrui a execução fiscal conexa. Retifique-se o valor da causa conforme fundamentação acima. A Fazenda é isenta de custas nos termos artigo 10, da Lei nº 14.439, de 29 de dezembro de 2003, mas suportará os honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §2º e 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.