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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001406-20.2022.4.03.6324 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: PERCIVAL MARTINS GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria permanente, ao invés do auxílio por incapacidade temporária, ao argumento se encontra permanentemente incapaz para atividades laborais. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso dos autos, a controvérsia recursal refere-se à comprovação da incapacidade da recorrente que lhe possibilite a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deferido na sentença recorrida, em aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo pericial realizado nos autos apontou que a parte autora, portadora de gonartrose e síndrome do manguito rotador grave, estaria incapacitada de forma total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Confira-se a conclusão do laudo: “6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: GONARTROSE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR GRAVE COM INDICAÇÃO DE ABORDAGEM CIRÚRGICA. [...] 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: TOTALMENTE [...] 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: TEMPORÁRIA 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: TEMPO INDETERMINADO ATÉ REALIZAÇÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO E A SUA REABILITAÇÃO E O REPARO CIRÚRGICO DO MANGUITO ROTADOR, A LESÃO DO MANGUITO ROTADOR É COMPLEXA COM MULTIPLAS ESTRUTURAS ACOMETIDAS. [...] 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R: PACIENTE APRESENTA GONARTROSE E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE CAUSA DEGENERATIVA, NECESSITA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.” Consta do laudo que: a) a parte autora é portadora de doenças de caráter degenerativo; b) o autor necessidade de tratamento cirúrgico, tanto para a gonartrose (artroplastia total do joelho) como para a síndrome do manguito rotador (reparo cirúrgico); c) sua incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de sua doença; d) por fim, considerou o perito médico não ser possível estimar o prazo de recuperação da capacidade do autor para suas atividades habituais. Desses dados colhidos do próprio laudo pericial, resta evidente que, a despeito de qualificar a incapacidade da parte autora como temporária, o laudo contém elementos que, em verdade, indicam o caráter perene dessa incapacidade, tanto pela natureza grave de sua enfermidade, como pelo seu caráter progressivo e degenerativo, o que justifica ao prognóstico desfavorável quanto à recuperação de sua capacidade. Somando-se a essa ordem de considerações, deve ser levado em conta o fato de que o autor já conta com mais de sessenta anos de idade, ou seja, trata-se de pessoa idosa, do que se infere a baixíssima probabilidade de que venha a obter melhora em sua higidez física no nível necessário para que seja considerada como capaz de exercer suas atividades habituais. Assim, à vista de tais elementos extraídos do conjunto probatório, considero como total e permanente a incapacidade da autora, o que autoriza a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cujo restabelecimento se determinou nestes autos, em aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 17/02/2022. Restam mantidos os demais termos da sentença. Tendo sido concedida a tutela de urgência na sentença, comunique-se ao INSS, mediante remessa dos autos, para que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à modificação da espécie do benefício concedido à parte autora. Por fim, quanto à petição do id 366439909, os valores atrasados serão objeto de pagamento por ocasião do cumprimento da sentença, o que inclui as parcelas anteriores à data do início do pagamento, inclusive aquelas vencidas antes de abril de 2026. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE RECONHECIDA. 1. Sentença que, lastreada em laudo pericial, determina a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. 2. Cabível a pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a impossibilidade de recuperação da capacidade da parte autora. 3. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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