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TJMG · 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001406-18.2021.8.13.0512/MG AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA ADVOGADO(A): MARIANE ARAUJO BARCELOS VASCONCELOS (OAB MG162408) ADVOGADO(A): JUNIO GERALDO BARCELOS VASCONCELOS (OAB MG058774) AUTOR: ELY LOURENCO BRAGA ADVOGADO(A): MARIANE ARAUJO BARCELOS VASCONCELOS (OAB MG162408) ADVOGADO(A): JUNIO GERALDO BARCELOS VASCONCELOS (OAB MG058774) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Espólio de Ely Lourenço Braga (representado pelo inventariante André Ely dos Santos Braga) e Maria do Carmo Santos Braga em face do Banco do Brasil S/A. Em breve síntese, relatam que celebraram Contrato de Empréstimo com Garantia de Imóvel nº 012.503.218 em 13/07/2012, no valor nominal de R$ 280.000,00, a ser pago em 178 parcelas mensais, com pacto adjeto de alienação fiduciária sobre o imóvel residencial matriculado sob o nº 4.827 do CRI de Pirapora/MG. Entretanto, sustentam que a avença contém encargos ilegais e abusivos, tais como taxa de juros remuneratórios fixada em patamar desproporcional à taxa média de mercado (1,60% a.m. / 20,98% a.a.), prática de capitalização ilícita de juros, utilização indevida do Método Hamburguês em detrimento da Tabela Price e cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para depósito das parcelas incontroversas no montante de R$ 2.000,00/mês, a abstenção de inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos atos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel. No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos para afastar a capitalização de juros, limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, afastar a comissão de permanência cumulada e recalcular o saldo devedor. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A decisão inicial indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 8). Os requerentes efetuaram o recolhimento das custas e promoveram a juntada dos comprovantes (evento 10, docs. 2 e 3). A decisão do evento 12 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte ré para contestar. A parte ré apresentou contestação (evento 17). Os autores apresentaram impugnação (evento 21, documento 2). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, sobreveio acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinando a suspensão do feito (evento 23, doc. 2). A parte autora manifestou-se pugnando pela produção de prova pericial (evento 26). A decisão saneadora do evento 29 indeferiu a prova pericial. Os requerentes reiteraram o pedido de produção de prova pericial (evento 32). O acórdão do evento 34, doc. 2, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e conceder a tutela de urgência. A decisão do evento 37 deferiu a prova pericial e nomeou o perito do juízo. As partes apresentaram quesitos (eventos 41 e 47). Ante a inércia da perita nomeada, determinou-se a substituição da expert (evento 60). Os autores requereram, em caráter liminar, a suspensão do leilão do imóvel, sob a alegação de descumprimento da tutela antecipada (evento 69). A decisão do evento 71 indeferiu o pedido por inadequação da via eleita e determinou o prosseguimento do feito. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos e, após a impugnação das partes, o perito prestou os devidos esclarecimentos técnicos (eventos 86 e 102). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Na ausência de preliminares e não havendo nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito. Pretende a autora a revisão das cláusulas contratuais, sob o argumento de que estão sendo cobrados juros remuneratórios e moratórios acima do patamar aplicado pelo Banco Central. Quanto à capitalização de juros, a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE592377/RS, em sede de repercussão geral. Aliás, o TJMG também entende assim: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em sede de ação revisional de contrato bancário, a solução do litígio está inserida no campo de interpretação dos fatos controvertidos à luz da legislação aplicável, e, como tal, dispensa a produção de prova pericial. 2. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. 3. Comprovada a expressa contratação, é legítima a capitalização de juros para os contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.960-17, de 31/03/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 592377/RS, julgado em repercussão geral, já declarou a constitucionalidade da MP. 2.170-36/2001, de modo que essa questão não demanda maior análise. 5. A comissão de permanência é encargo válido para o período de inadimplência e não enseja substituição por INPC, sendo vedada sua incidência conjunta com outros encargos moratórios. 6. É necessário que haja comprovação da má-fé da instituição financeira para possibilitar a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. 7. Ao litigante, que decaiu de parte mínima do pedido, não cabe suportar os ônus da sucumbência. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.14.279177-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 09/07/2019) Sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização de juros, eis que pactuada e autorizada, por se tratar de operação realizada por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, no julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros do STJ entendeu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Esse entendimento, está sedimentado na súmula 541 do STJ, do seguinte teor: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em tela, observa-se da cláusula “condições de empréstimos” do quadro resumo que o contrato expressamente previu a capitalização mensal dos juros, indicando uma taxa efetiva mensal de 1,60% a.m. e uma taxa efetiva anual de 20,9% a.a., ao passo que a taxa nominal anual era de 19,20% a.a. (correspondente ao duodécuplo simples de 1,60% x 12). O Perito Judicial, ao responder ao quesito 8.2 formulado pelo autor, confirmou expressamente que a capitalização praticada no contrato era de periodicidade mensal. Confirmou, ainda, nos quesitos 8.6 e 8.8, que a aplicação da capitalização mensal sobre a taxa praticada gerou anatocismo no saldo devedor, uma vez que em diversos meses o pagamento das parcelas não cobriu a totalidade dos juros apurados, acarretando a incorporação do montante excedente ao saldo devedor para a incidência de novos juros. Sucede que, embora a contratação da capitalização mensal seja formalmente admitida pela Súmula 541 do STJ, a sua aplicação prática no contrato sub judice vinculou-se a uma taxa mensal de juros manifestamente abusiva, desproporcional à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e operação. A incidência da capitalização mensal sobre uma taxa mensal eivada de excesso potencializou de forma desmedida a evolução do saldo devedor e o anatocismo nocivo ao consumidor. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de revisão para afastar os efeitos da capitalização mensal sobre o percentual abusivo originariamente contratado, devendo o débito ser recalculado com base no percentual da taxa média de mercado do BACEN, sem a produção de anatocismo abusivo. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: (…) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. Além disso, o STJ fixou entendimento de que não há abusividade quando os juros do contrato não foram fixados em patamar superior a uma vez e meia a taxa de mercado para o período. Esse também é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL CONTRATUAL - ABUSIVIDADE DECLARADA - LIMITAÇÃO - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA DE MERCADO. - O STJ, em julgamento do REsp. 1.061.530-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Constatada a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, deve ser seu valor limitado a uma vez e meia à taxa média de mercado do dia para a operação de crédito contratada. (TJ-MG - AC: 10000222029738001 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). (negrito nosso). Em análise dos presentes autos, verifico que as taxas anuais e mensais dos juros remuneratórios previstos no contrato objeto do feito, 20,9% (vinte vírgula nove por cento) a.a. e 1,6% (um vírgula seis por cento) a.m., representam percentuais superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado para financiamentos imobiliários contratados em 05/07/2012 (evento 17), de acordo com os parâmetros disponibilizados no site do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, segundo o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, conforme documento anexo, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – pessoas físicas – financiamento imobiliário com taxas de mercado, em 05/07/2012, correspondia a 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento) ao mês e 12,06% (doze vírgula seis por cento) ao ano. Portanto, restou demonstrada a abusividade da cláusula quanto aos juros remuneratórios. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA. A falta de fundamentação apta a ensejar a nulidade da sentença não se relaciona com o seu acerto ou não, nem com a injustiça da decisão, sendo certo que, a fundamentação deficiente ou o erro na análise das provas não podem ser invocados por simples inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento. Somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época da contratação, será possível alterar o que foi livremente pactuado. Esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AREsp 1491654). Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.207414-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024). negrito nosso. Nesse sentido, entendo que não há justificativa plausível para a adoção de índices tão elevados, que superam até mesmo os já elevados índices praticados pelo mercado, e que, na espécie, representaram dívida quase igual ao triplo do crédito liberado. Além disso, a parte ré não trouxe aos autos elementos que demonstrem prévio relacionamento com a parte autora ou qualquer evidência de que a parte consumidora seja “de alto risco”, a ensejar a aplicação de juros remuneratórios no patamar do contrato sub judice. Assim, reconhecida a abusividade, orienta o col. Superior Tribunal de Justiça que “os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média de mercado” (REsp n. 618.918/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010). Sendo assim, necessário o ajuste a fim de fixar a taxa de juros remuneratórios no percentual de 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento) ao mês e 12,06% (doze vírgula seis por cento) ao ano, circunstância que descaracteriza a mora dos autores. Ora, o reconhecimento da abusividade dos encargos de normalidade contratual, assim entendidos os juros remuneratórios e a capitalização, é suficiente para descaracterizar a mora. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo c. STJ, em sede de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: “ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado por este Juízo foi categórico ao atestar que no contrato litigioso (nº 012.503.218) os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,6% ao mês e 20,9% ao ano. Lado outro, a perícia apurou que a taxa média praticada no mercado para a mesma operação de crédito imobiliário com garantia real à época do contrato correspondia a 0,95% ao mês e 12,06% ao ano. Constatou o perito judicial que a taxa praticada pela instituição financeira ré superou a taxa média do BACEN em impressionantes 68,4%, caracterizando nítida e indiscutível abusividade na cobrança, impondo aos consumidores uma desvantagem exagerada em descumprimento aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Logo, com o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, tenho que a descaracterização da mora é a medida que se impõe, o que acarreta o afastamento da incidência de eventuais encargos moratórios. Mediante tais fundamentos, impõem-se a declaração da nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto dos autos, devendo ser reduzida à média do mercado, bem como o afastamento de eventual mora e a novo cálculo para analisar valores remanescentes ou compensação. Quanto aos encargos moratórios, tem-se que a cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada no contrato, é lícita, observada a limitação imposta pela jurisprudência, isto é, ela deve incidir de forma exclusiva, não podendo ser cumulada com outros encargos contratuais. Todavia, há de ser observado um teto, o qual também já foi objeto de profunda discussão jurisprudencial, correspondendo este à soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, não podendo tal limite ser excedido. A propósito, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO - MÉRITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO - VENDA CASADA - RECÁLCULO DAS PARCELAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. Em contrato celebrado antes de 30/03/2021 e quando ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira, a restituição deve se dar de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). Deve ser determinada a minoração do percentual dos honorários advocatícios, arbitrados na sentença, quando o valor fixado não condiz com o grau de complexidade da causa. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.124447-0/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) AÇÃO ORDINÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ENCARGOS DE MORA - ABUSIVIDADE AUSÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP - VENDA CASADA - AJUSTE - DEVOLUÇÃO SIMPLES. No período de inadimplência, podem ser exigidos juros remuneratórios à taxa média do mercado, limitados ao percentual contratado (súmula 296/STJ), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Preservados esses limites no contrato litigioso, não se cogita de composição abusiva dos encargos moratórios. No contrato bancário de financiamento, deve ser declarada ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira, quando não demonstrado que foi oportunizado ao consumidor contratação desta natureza através de seguradora diversa. Revisto o contrato, o montante cobrado a maior deverá ser restituído de forma simples, admitida a compensação com o saldo devedor.” (TJ-MG - AC: 10000200632065001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) É pacífica a jurisprudência no sentido de que a comissão de permanência, embora lícita se contratada, não pode ser cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). Conforme restou amplamente demonstrado no laudo pericial, a instituição financeira ré previu e praticou a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa moratória de 2%. Tal cumulação é patentemente ilegal. O encargo de inadimplemento não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios contratados para a normalidade (aqui reduzidos à taxa média do BACEN) com a multa de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês simples, vedada a incidência simultânea de comissão de permanência com demais sanções de atraso. No caso dos autos, conforme se extrai do contrato do item “Décima segunda do inadimplemento” e da perícia técnica realizada, a instituição financeira ré estabeleceu para o período de inadimplência a incidência de comissão de permanência cumulada com juros de mora de 1% e multa moratória de 2%. Ocorre que, consoante atestado pelo Laudo Pericial (quesito 10 do Autor), houve a efetiva aplicação dessa cumulação de encargos durante o período de atraso, o que viola frontalmente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ser manifestamente ilegal a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, impõe-se o reconhecimento da abusividade da referida cobrança. Por conseguinte, extirpa-se a cobrança da comissão de permanência, mantendo-se no período de inadimplência apenas a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês (de forma simples e não capitalizada) e da multa moratória contratual de 2%, ressalvando-se que os juros remuneratórios que compõem o encargo no período de atraso deverão ser recalculados nos exatos moldes da taxa média do Banco Central do Brasil já fixada neste julgamento (0,95% ao mês e 12,06% ao ano), sem prejuízo do afastamento da mora operado em razão da abusividade constatada na fase de normalidade contratual. Com o recálculo do contrato com base na taxa média do Banco Central (0,95% a.m.), reduz-se o valor das prestações contratuais devidas. O laudo pericial atestou, no quesito 14 do autor, a existência de 39 depósitos judiciais no valor mensal de R$ 2.000,00 (até a data da realização do laudo), efetuados no curso do processo, totalizando a quantia de R$ 78.000,00 depositada em Juízo para amortização da dívida. Dessa forma, os valores pagos a maior ao longo do contrato, somados aos montantes depositados em Juízo durante a demanda, deverão ser devidamente apurados e liquidados para fins de compensação de valores com o saldo devedor reajustado (art. 368 do Código Civil). Caso apurado saldo favorável aos autores após a compensação integral do débito recalculado, o réu deverá proceder à restituição simples dos valores excedentes, devidamente corrigidos monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo. Diante de todos os fundamentos explanados, à medida que se impõe é a procedência dos pedidos contidos na exordial. Por fim, quanto ao requerimento autoral de aplicação e execução das astreintes fixadas em razão de alegado descumprimento da tutela de urgência, nada há a prover no presente momento processual. A eventual ocorrência de descumprimento da ordem liminar e a exigibilidade da multa diária dependem de prévia e regular comprovação no momento oportuno. Por essa razão, a análise quanto ao efetivo descumprimento e eventual execução da multa cominatória deverá ser deduzida e apreciada em sede de cumprimento de sentença, momento em que se aferirá a liquidez e a exigibilidade de tal encargo. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no Instrumento Particular nº 012.503.218 e dos efeitos da sua capitalização mensal, readequando-a para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, qual seja, 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento) ao mês e 12,06% (doze vírgula seis por cento) ao ano; b) Reconhecer a descaracterização da mora dos autores, em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual, vedando ao réu a cobrança de penalidades moratórias e a prática de atos de consolidação de propriedade fiduciária ou alienação extrajudicial do imóvel garantidor; c) Declarar a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência, afastando a comissão de permanência e mantendo apenas a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês não capitalizados; d) Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato em sede de liquidação de sentença por parecer técnico, utilizando a taxa de juros ajustada, garantindo a compensação de valores com as quantias pagas em excesso e com a totalidade dos depósitos judiciais realizados nos autos; e) Condenar o réu à restituição simples aos autores de eventual saldo credor que remanescer em favor destes após a compensação integral do débito recalculado, atualizado monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, desde a data do efetivo desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.I.C.
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