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Processo 5001405-52.2018.4.03.6105

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001405-52.2018.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: REGINALDO CIMAS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 354792803, que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reduzir o período de labor rural reconhecido em primeiro grau, mantendo, contudo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER de 14/10/2016. Nas razões do recurso, sustenta o ente previdenciário que o Perfil Profissiográfico Previdenciário utilizado para reconhecimento da atividade especial é inválido, pois o levantamento ambiental não teria sido elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em afronta ao art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991. Aduz que o PPP registra fornecimento e utilização de EPI eficaz, circunstância que descaracterizaria a especialidade da atividade, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento. Requer a retratação da decisão para afastar o reconhecimento dos períodos especiais ou, caso mantida a decisão, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Com apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 364918034), vieram os autos. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Sustenta o INSS em seu agravo ser indevido o cômputo de tempo especial posterior a 02/12/1998, por exposição a agente químico, quando há indicação de utilização de EPI eficaz. A decisão recorrida, porém, não declarou tempo de serviço especial por submissão a fatores de risco daquela natureza, posterior a dezembro de 1998. A matéria, portanto, encontra-se dissociada dos fundamentos e dispositivo da referida decisão. Não foi observado o princípio da dialeticidade, segundo o qual precisa haver correspondência entre as razões invocadas para a reforma do decisum e os fundamentos do julgado recorrido. Tal como apresentado, o recurso não atende ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC e não pode, no referido ponto, ser conhecido. No mais, queixa-se a autarquia do reconhecimento da especialidade dos intervalos que vão de 12/06/1990 a 31/01/1991 e de 19/09/1991 a 08/01/1996, com base em PPP cujo levantamento ambiental não foi realizado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A respeito dos referidos interstícios, da decisão recorrida constou o seguinte: Período: de 12/06/1990 a 31/01/1991 Empresa: Unilever Brasil Industrial Ltda. Função/atividade: Ajudante geral Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 61733126 - Pág. 20); CNIS (ID 61733113 - Pág. 8); PPP (ID 61733126 - Págs. 44-45) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou exposto a ruído de 85,6 decibéis, utilizando EPI eficaz. A exposição ultrapassou o limite legal de tolerância ao referido agente e a indicação de EPI eficaz, tratando-se de ruído, não impede o reconhecimento da especialidade. Em pesquisa nos sites do CONFEA e do CFM não foi localizado o nome de Sebastião Assis Cardoso, apontado no PPP como profissional responsável pelos registros ambientais. Verifica-se, por outro lado, que aquele formulário foi expedido por técnico de segurança do trabalho, regularmente habilitado pela procuração de ID 61733126 - Págs. 46-47. Nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deve ser expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho; a exigência não alcança, entretanto, a emissão do formulário indicado no dispositivo. Veja-se que Instrução Normativa INSS nº 128/2022 estabelece que o LTCAT deverá ser assinado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho (artigo 276, XI) e que o PPP será assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações relativa às demonstrações ambientais (artigo 281, § 1º, II). Se o INSS, responsável pela fiscalização da existência e higidez dos documentos que espelham as condições ambientais de trabalho, não aponta desconformidade entre LTCAT e PPP, este último, firmado por técnico de segurança do trabalho, reputa-se válido e eficaz. Bem por isso, o PPP lastreado em regular LTCAT e com identificação de profissional técnico de segurança do trabalho, habilitado para atestar as informações nele lançadas, nos termos da Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021 (art. 130, incisos I a III), deve ser considerado apto à demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido: ApCiv 5015035-39.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, TRF3, 10ª Turma, DJEN DATA: 30/05/2025; ApCiv 5006025-12.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3, 7ª Turma, DJEN DATA: 19/06/2024; AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, TRF4, 9ª Turma, Data publicação: 12/08/2025. Declara-se, assim, especial o período com base no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Período: de 19/09/1991 a 08/01/1996 Empresa: Unilever Brasil Industrial Ltda. Função/atividade: Ajudante geral Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 61733126 - Pág. 20); CNIS (ID 61733113 - Pág. 9); PPP (ID 61733126 - Págs. 48-49) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP o autor trabalhou exposto a ruído de 86,5 decibéis, com uso de EPI eficaz. A exposição ultrapassou o limite legal de tolerância ao referido agente e a indicação de EPI eficaz, tratando-se de ruído, não impede o reconhecimento da especialidade. Em pesquisa nos sites do CONFEA e do CFM, não foi localizado o nome de Sebastião Assis Cardoso, apontado no PPP como profissional responsável pelos registros ambientais. Verifica-se, por outro lado, que aquele formulário foi expedido por técnico de segurança do trabalho, regularmente habilitado pela procuração de ID 61733126 - Págs. 50-51. Repetindo-se as considerações lançadas na análise do item anterior, referente ao responsável técnico de segurança do trabalho, reconhece-se especial a atividade com base no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, este expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O dispositivo não exige que também o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja emitido por profissional médico ou engenheiro. Nesse passo, os PPP’s apresentados prestam-se à comprovação da especialidade dos períodos a que se reportam, nas linhas do decidido. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria debatida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno do INSS e, na parte admitida, a ele nego provimento, na forma da fundamentação. É o voto. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/6/1990 a 31/1/1991 e 19/9/1991 a 8/1/1996, pelas razões a seguir expostas. No caso concreto, com a devida vênia, perfilho o entendimento de que a responsabilidade técnica pela aferição das condições ambientais de trabalho é exclusiva de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Embora tenham sido juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), verifica-se que os registros ambientais foram subscritos por técnico de segurança do trabalho, profissional sem habilitação legal para a elaboração do laudo técnico que embasa o formulário previdenciário. É certo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a suficiência do PPP para comprovação da especialidade da atividade, dispensando a apresentação conjunta do LTCAT, desde que o documento esteja regularmente embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.553.118, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/4/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 778.451, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.806.883, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019. Assim, ausente documento hábil à comprovação da efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/6/1990 a 31/1/1991 e 19/9/1991 a 8/1/1996. O vício apontado obsta o regular prosseguimento do feito, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, conforme entendimento adotado por esta Nona Turma à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ. Por conseguinte, somados os demais períodos de atividade reconhecidos nos autos aos interstícios incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER: 14/10/2016), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998. Entretanto, satisfaz as condições à obtenção do benefício em foco, considerando tempo de contribuição posterior à DER e o ajuizamento desta ação (26/2/2018), conforme planilha abaixo: A propósito, quanto à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 995, firmou a tese de que é"(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Nesse contexto, fixo o termo inicial da aposentadoria em 10/6/2018 (reafirmação da DER), momento em que a parte autora implementou os requisitos à concessão do benefício previdenciário em debate. Em razão da necessidade de reafirmação da DER, os consectários devem ser ajustados. Os juros de mora incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063, objeto do Tema Repetitivo n. 995. Ademais, sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. No mais, acompanho o nobre Relator. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento para: (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação aos períodos de 12/6/1990 a 31/1/1991 e 19/9/1991 a 8/1/1996; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/6/2018 (DER reafirmada); e (iii) ajustar os critérios de incidência dos consectários à luz do Tema Repetitivo n. 995. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para reduzir período de labor rural reconhecido em primeiro grau, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER de 14/10/2016. O INSS sustenta a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário utilizado para reconhecimento de atividade especial, sob o argumento de que o levantamento ambiental não foi elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991, bem como a descaracterização da especialidade diante da indicação de fornecimento e utilização de EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade em relação aos fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por técnico de segurança do trabalho, com base em LTCAT, é documento apto à comprovação da exposição a agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 por exposição a agente químico, com uso de EPI eficaz, pois a decisão agravada não reconheceu especialidade por tal fundamento. O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, mas não impõe a mesma exigência quanto à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno que apresenta fundamentos dissociados da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido nessa parte. O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o LTCAT seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não se estendendo tal exigência à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§1º, 2º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 276, XI, e 281, §1º, II; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I a III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5015035-39.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, 10ª Turma, DJEN 30/05/2025; TRF3, ApCiv 5006025-12.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, DJEN 19/06/2024; TRF4, AG 5038294-47.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, publ. 12/08/2025; TRF3, AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF3, AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo interno do INSS, e na parte conhecida, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Iucker, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que na parte conhecida, lhe dava parcial provimento. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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