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TJRS · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001405-51.2025.8.21.0130/RS RECORRENTE: JOSE ELDER ILHA LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA (OAB RS118924) RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado (47.1) que versa sobre matéria afetada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5011863-95.2025.8.21.9000 do TJRS, que trouxe a seguinte questão, a ser ainda submetida a julgamento: "O incidente delimita controvérsia que versa sobre relevante questão de direito, centrada nos critérios jurídicos de caracterização do dano moral em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado impugnado como não contratado. A parte indica acórdão paradigma oriundo de Turma Recursal Cível deste Tribunal e desenvolve confronto argumentativo entre os fundamentos do acórdão recorrido, que afasta a indenização por danos morais por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto ou de comprometimento substancial da subsistência, e o entendimento invocado como divergente, que reconhece o dano moral a partir da indevida privação de verba alimentar, considerada a natureza do benefício e a ilicitude do desconto." (grifei). O referido Incidente de Uniformização determina a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria controvertida, nos seguintes termos: "Além disso, visando evitar a perpetuação de possíveis situações jurídicas prejudiciais às partes e a movimentação desnecessária do Judiciário, concedo, com fundamento no artigo 26, caput, do Regimento, medida cautelar para suspender todos os recursos inominados que tratem da matéria objeto da divergência ora discutida, aplicando-a a todos os processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis de 1º grau." Impõe-se, pois, a suspensão do presente feito até o julgamento do IUJ 5011863-95.2025.8.21.9000 pela Turma de Uniformização do TJRS. Aguarde-se o julgamento do aludido IUJ.
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