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5001405-36.2026.4.04.7207

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-36.2026.4.04.7207/SC AUTOR: GENI MARGARIDA ALVES SOUZA ADVOGADO(A): THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227) ADVOGADO(A): TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (evento 15, CONTES1 e evento 24, CONTES1). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente (evento 24, CONTR9 - termo de adesão, evento 24, COMP2, evento 24, COMP3, evento 24, COMP4 e evento 24, COMP5 - contratações de saque). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação (evento 20, RÉPLICA1 e evento 20, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. Decido. Delimitação do objeto e esclarecimento dos contratos em discussão nos presentes autos Analisando o histórico de empréstimo consignado do evento 1, HISTCRE5, verifica-se que a Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 10292954, foi incluída em 26/07/2016, excluída 04/02/2017 e substituída pelo código de reserva atual nº 12351773 (incluído em 04/02/2017, ativo até a presente data). Conforme esclarecido pelo banco, trata-se de alteração da numeração de controle interno do INSS, decorrente de readequação/atualização cadastral no sistema previdenciário, restando claro que ambos os códigos dizem respeito ao mesmo e único negócio jurídico original: o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 46075727), datado de 21/07/2016 (evento 24, CONTR9). Para fins de instrução probatória e delimitação da controvérsia, especificam-se os seguintes documentos e avenças apresentados no feito: evento 24, CONTR9: Termo de Adesão nº 46075727 (contrato de adesão ao cartão de crédito consignado); evento 24, COMP2: Contratação/operação de saque complementar; evento 24, COMP3: Contratação/operação de saque complementar; evento 24, COMP4: Contratação/operação de saque complementar; e evento 24, COMP5: Contratação/operação de saque complementar. Feitas tais delimitações fáticas e documentais, passo a apreciar as demais preliminares, prejudiciais e requerimentos probatórios. Impugnação à gratuidade da justiça O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), firmou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Note-se que a vedação do Tema 1178 se dirige exclusivamente ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos. Para o deferimento, a adoção de parâmetros objetivos é plenamente compatível com a tese, uma vez que opera em favor do requerente e confere efetividade à presunção legal. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen), firmou critério objetivo para o deferimento da gratuidade mediante presunção, bastando a comprovação de rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS, parâmetro que pode ser aplicado sem qualquer restrição para o deferimento imediato, já que reforça a presunção de hipossuficiência e, nesse aspecto, não contradiz o Tema do STJ. Desde 01/01/2026, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Na hipótese em tela, a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira, e a impugnante não demonstrou, mediante prova documental, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência. Por essa razão, rejeito a impugnação à concessão do benefício. Ausência de interesse processual O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar. Decadência O réu argumenta que houve a decadência do direito do autor, pois ultrapassado o prazo previsto no Código Civil para pleitear a anulação de negócio jurídico. Contudo, no presente caso, o pedido se fundamenta na inexistência do negócio jurídico, ou seja, não se pleiteia sua anulação, pois o autor afirma que jamais celebrou o contrato. Nessa hipótese, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado obtido por fraude é de cinco anos, aplicando-se o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1720909/MS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2020) Desse modo, estão prescritas eventuais parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Produção de provas Prova oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por entender que tal modalidade de prova não se mostra útil ao deslinde da controvérsia. De fato, tratando-se de alegação de fraude, o depoimento do próprio autor da ação - que nega ter participado da contratação - não possui o condão de elucidar os fatos controvertidos, uma vez que sua declaração será inevitavelmente no sentido de reafirmar o desconhecimento da operação. A prova testemunhal, quando prestada pela própria parte, não é compromissada com a verdade, nos moldes do art. 447 do Código de Processo Civil, constituindo mero meio de defesa. No caso específico, tal modalidade probatória não agregará elementos úteis à formação do convencimento judicial. Extratos bancários O réu requer que a parte autora seja compelida a apresentar o extrato da sua conta bancária ou que seja expedido ofício à instituição financeira na qual a parte autora possui conta, a fim de comprovar o recebimento do valor referente ao empréstimo discutido. Indefiro, contudo, o pedido. Compete ao banco réu demonstrar que efetivamente creditou o valor do empréstimo à parte autora, não cabendo a esta comprovar fato negativo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Eventual necessidade de a parte autora apresentar extratos bancários surgiria apenas para demonstrar que não recebeu os valores, hipótese que demandaria análise específica do caso concreto. De todo modo, a parte ré já apresentou supostos comprovantes de que disponibilizou o crédito à parte autora (evento 24, COMP6), documentos que serão analisados oportunamente em sentença para verificação de sua eficácia probatória. Prova pericial Diante da divergência e do não reconhecimento pelo autor das assinaturas lançadas, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação das assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário em discussão. Nomeio como perita MARIA CECÍLIA FERNANDES, com endereço na Rua São Luiz, nº 222, Tubarão/SC, fone (48) 99948-4866-5816, email peritamariacecilia@gmail.com. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo (eventual recusa deverá ser justificada), bem como para informar a data de realização da perícia e os documentos que pretende analisar, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalta-se que a perícia será realizada na 1ª Vara Federal de Laguna. Após sua manifestação, intimem-se as partes para trazer os documentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no mesmo prazo. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por força do § 2º do artigo 466 do CPC. A Secretaria da Vara providenciará a intimação da perita pelo sistema do processo eletrônico, a fim de que possa consultar livremente os autos para responder aos quesitos. Registro, ainda, que havendo indicação para a coleta de material grafotécnico para comparação à assinatura do contrato, a parte autora/terceiro será intimada/o para comparecer perante à Secretaria da 1ª Vara Federal de Laguna em data previamente agendada pela perita. Advirto que o não comparecimento ao ato, sem justificativa prévia, poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação (art. 51, I e §1º, da Lei 9.099/95). Considerando que a perícia será realizada em outra subseção, e tendo em vista a necessidade de deslocamento da perita, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do anexo único, tabela V, da Resolução 305/2014, atualizado pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento à União. Oportunamente, oficie-se à 1ª Vara Federal de Laguna, dando ciência da presente decisão. Cópia do presente servirá como ofício. Formulo os seguintes quesitos: a) a(s) assinatura(s) constante(s) na(s) Cédula(s) de Crédito Bancário em discussão, apresentada(s) no(s) evento 24, CONTR9 - termo de adesão, evento 24, COMP2 e evento 24, COMP3 - contratações de saque, pertence(m) à parte autora? b) outros esclarecimentos que a perita entender necessários para o deslinde da questão. Prazo para entrega do laudo fundamentado: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, querendo, apresentarem seus respectivos pareceres técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se posteriormente a perita, se necessário, que preste os esclarecimentos de que trata o § 2º do art. 477 do CPC. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado evento 24, COMP4 e evento 24, COMP5 - contratações de saque foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, volte concluso para julgamento.

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