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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001404-67.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ALEX SANDRO GONCALVES BRIAO
ADVOGADO(A): RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES (OAB RS081590)
ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a implantação de R$ 335,79 em folha de pagamento, correspondente a resíduo de 11,08%, e o pagamento de R$ 58.934,87 de diferenças vencidas, referente ao período de fevereiro/2002 a fevereiro/2017 (evento 4).
O INSS alegou dever R$ 8.890,12 em fevereiro/2017. Além disso, impugnou o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, por não haver resíduo a incorporar desde julho/2008, sendo as diferenças limitadas a junho/2008 (evento 7).
O incontroverso foi requisitado (eventos 16 a 18).
A impugnação do INSS foi rejeitada (evento 26).
Embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos com efeitos infringentes, para acolher a impugnação à obrigação de fazer e reconhecer a limitação das diferenças a junho/2008 (evento 47).
A parte exequente interpôs agravo de instrumento, requerendo o rechaço da pretensão de compensação do resíduo a implantar com os aumentos decorrentes das reestruturações ocorridas entre 2005 e 2008, à vista da coisa julgada nos embargos à execução (evento 67).
A parte exequente informou que o agravo de instrumento n. 5007318- 33.2019.4.04.0000, em que se discutia a incidência de juros moratórios entre a data da conta dos valores incontroversos e a da expedição da requisição, foi julgado, com acolhimento de sua tese. Apresentou cálculo e requereu a expedição de requisição do pagamento do saldo remanescente (evento 76).
Sem oposição do INSS, o pagamento do saldo remanescente foi requisitado (eventos 84 a 86).
A parte exequente requereu a expedição de requisição de pagamento do saldo remanescente da parcela incontroversa do outrora controvertido (evento 111).
Sem oposição do INSS, o pagamento do saldo remanescente da parcela incontroversa do outrora controvertido foi requisitado (eventos 122 e 123).
A execução foi extinta pela satisfação integral do crédito (evento 154).
A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando que pendia o julgamento do agravo de instrumento n. 5019320-69.2018.4.04.0000, cujo provimento eventual implicaria novos pagamentos (evento 160).
Os embargos de declaração foram acolhidos, com determinação de suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento (evento 167).
O agravo de instrumento foi improvido e a parte exequente foi intimada para dizer sobre a satisfação do seu crédito (eventos 177 e 182).
A parte exequente apresentou cálculo, alegando observância às determinações transitadas em julgado no agravo de instrumento n. 5019320-69.2018.4.04.0000 (eventos 189 e 195).
O INSS alegou que o agravo de instrumento da parte exequente foi improvido, descabendo a afirmação de que ainda há valores devidos (evento 199).
A parte exequente disse que executa as diferenças de encargos entre os cálculos das partes dos eventos 4 e 7, já que a decisão do evento 26 rejeitou a impugnação do INSS, no ponto (evento 200).
A Contadoria esclareceu que as diferenças cobradas pela parte exequente se referem à rejeição da impugnação do INSS quanto aos critérios dos encargos da dívida, referentes ao período de fevereiro/2002 a junho/2008 (evento 210).
As partes foram intimadas para dizer sobre possível prescrição da pretensão relacionada ao saldo remanescente apresentado (evento 212).
O INSS alegou que (i) a pretensão de recebimento do saldo apresentado não se relaciona ao agravo de instrumento n. 5019320-69.2018.4.04.0000 que pendia de julgamento, mas, sim, com as diferenças decorrentes da decisão do evento 26; (ii) o processo já havia sido extinto pelo pagamento, quando o próprio exequente apontou que eventual acolhimento do agravo de instrumento n. 5019320-69.2018.4.04.0000 poderia implicar novos pagamentos, razão pela qual a pendência do julgamento de tal recurso, e tão somente ela, importou na revogação da sentença extintiva; (iii) a pretensão de recebimento de outras diferenças viola a boa-fé objetiva - venire contra factum proprium; e (iv) houve prescrição, visto que o exequente permaneceu inerte por 7 anos para a cobrança das diferenças decorrentes da decisão do evento 26 (evento 218).
A parte exequente alegou que (i) o INSS, no evento 7, impugnou o cálculo apresentado no evento 4, notadamente o termo final e os consectários legais aplicáveis; (ii) houve, ao fim, acolhimento da impugnação quanto ao termo final do cálculo em junho/2008, nas decisões dos eventos 47 e 61, mas rejeição da impugnação quanto aos consectários legais aplicáveis; (iii) não houve recurso quanto à decisão sobre os consectários legais, porém a parte exequente interpôs recurso no que tange ao termo final das diferenças estabelecido, cuja decisão transitou em julgado em 05/11/2024; (iv) cogitar da prescrição intercorrente pressupõe que a parte exequente seria obrigada a apresentar as diferenças de juros do cálculo do evento 4 enquanto pendia o debate sobre o termo final do cálculo, para a satisfação integral da obrigação; (v) tal conduta vem sendo desincentivada pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de tumulto processual e fragmentação do crédito; (vi) nesse cenário, era natural que se aguardasse o trânsito em julgado de todas as determinações que refletiriam no cálculo; e (vii) houve suspensões processuais, conforme se depreende dos autos, períodos nos quais não correu o prazo prescricional (evento 219).
Os autos vieram conclusos.
Prescrição intercorrente e preclusão
A decisão que rejeitou a impugnação do INSS no tocante aos critérios dos encargos da dívida é a mesma que acolheu a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, com reconhecimento de que as diferenças devidas limitam-se a junho/2008.
Considerando que o agravo de instrumento n. 5019320-69.2018.4.04.0000 foi interposto contra tal decisão, para a sua execução exigia-se o trânsito em julgado, sobretudo porque já havia valores incontroversos requisitados nos autos, o que impedia a expedição de novas requisições.
Como pontuado pela parte exequente, o entendimento atual do TRF4 orienta no sentido de que não devem ser expedidas novas requisições até que haja a definição do quantum total devido, admitindo-se a existência de apenas um valor incontroverso no procedimento.
Assim, considerando que a decisão do agravo de instrumento n. 5019320-69.2018.4.04.0000 - e, consequentemente, a decisão da impugnação - transitou em julgado em 05/11/2024, e que a pretensão de recebimento das diferenças remanescentes no feito, com base na decisão que solucionou todas as questões vertidas em impugnação, foi exercida em 05/06/2025, não há que se falar em prescrição.
Por fim, entendo não ter havido violação à boa-fé objetiva ou preclusão lógica, na medida em que o fato de a parte exequente ter afirmado que decisão favorável no agravo de instrumento poderia resultar em diferenças devidas, com o objetivo de desconstituir a sentença extintiva proferida precocemente, não leva logicamente à conclusão de que, na hipótese de desprovimento do recurso, não pudesse haver saldo remanescente para recebimento, o que, de fato, constata-se no presente feito, conforme parecer da Contadoria do evento 210.
Conclusão
Em suma, com apoio no parecer técnico da Contadoria do evento 210, HOMOLOGO o cálculo do evento 195, para reconhecer ainda devidos R$ 8.874,94 em 01/02/2017, já incluídos os honorários de cumprimento de sentença, cujo pagamento implicará a satisfação integral da obrigação do INSS.
Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
- utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361& hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada;
- gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format");
- anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Advirto que, ao apresentar sua planilha apta para a requisição de pagamento, não deve calcular nenhuma atualização e nem alterar nenhum valor, eis que o sistema automaticamente calcula a atualização monetária até o pagamento.
Intimem-se.
1. Havendo interposição de agravo de instrumento, considerando que o valor incontroverso já foi requisitado, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do recurso.
2. Não havendo recurso, requisite-se o pagamento dos valores ainda devidos, observando-se a reserva dos honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Efetivado(s) o(s) depósito(s), levantados os valores e não havendo outras pendências, volte concluso para sentença de extinção.