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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5001404-66.2026.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PARTE AUTORA: COOPERATIVA TRITICOLA MISTA CAMPO NOVO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ).
2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias, é razoável o prazo adicional estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento.
3. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária.
4. Tema 1003/STJ: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.